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5 outubro 2005
Decoro parlamentar
Dirceu pede ao STF arquivamento de processo disciplinar
O deputado José Dirceu entrou no Supremo Tribunal Federal com Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar requerendo a suspensão e arquivamento do Processo Disciplinar contra ele instaurado pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados. O relator do processo é o ministro Sepúlveda Pertence.
“O presente Mandado de Segurança tem por escopo prevenir a ofensa iminente a direito líquido e certo do impetrante, pois os atos que virão, certamente, a ser praticados pelas autoridades Coatoras, isolada ou cumulativamente, nos autos do referido Processo Disciplinar nº 04, de 2005, o serão de forma arbitrária e ilegal e poderão redundar na cassação do mandato de Deputado Federal que lhe foi concedido pelo povo, como adiante se demonstrará”, alega a defesa do Deputado, a cargo dos advogados Roberta Maria Rangel e José Luís de Oliveira Lima
O principal argumento contra o prosseguimento do processo disciplinar contra José Dirceu apontado pela defesa é o fato de as supostas irregularidades que lhe são imputadas como deputado terem ocorrida no período em que estava de licença de seu mandato parlamentar para exercer a função de ministro-chefe da Casa Civil do governo federal. “Todas as violações acima apontadas, que estão na iminência de se efetivarem, terão como suporte fático o exercício de mandato parlamentar pelo Impetrante, o que não ocorreu na época dos fatos que agora lhe são ilegitimamente imputados, quando estava investido na função de Ministro de Estado”, sustentam os advogados de José Dirceu.
A defesa fundamenta o Mandado de Segurança “diante da natureza jurídica e não política” do processo disciplinar contra Dirceu, na iminente possibilidade de o deputado vir a ter seu mandato cassado “por autoridade incompetente, sem obediência ao devido processo legal e com inobservância do princípio da separação e independência dos poderes.
Leia a íntegra do Mandado de Segurança:
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
“O Sr. Ministro Paulo Brossard: (...) Vamos admitir que se argua contra uma autoridade – no caso o Presidente da República – a prática de crimes de responsabilidade, do primeiro ao último artigo da lei, uma pessoa isenta, que fosse examinar a argüição, chegaria à conclusão de que nenhum deles fora cometido; mas, se a maioria de 2/3 da Câmara resolver que o processo seja instaurado e para esse fim autorizar a sua formação, ele chegará ao Senado. Da mesma forma, o inverso. Suposto que um Presidente tenha cometido todos os abusos possíveis, que seja uma ilustração viva da lei de responsabilidade, no que tange aos chamados crimes de responsabilidade, e uma maioria entender de negar a evidência e dizer que tais crimes não foram cometidos, não há autoridade na face da Terra, que possa reformar a decisão parlamentar, nem este Tribunal como guarda da Constituição poderá fazê-lo!
O Sr. Ministro Moreira Alves: Isso V. Exa. que afirma. E se condenar à morte?”
(trecho de Acórdão no MS nº 20.941-DF, em que se discutia em preliminar - e se reconheceu - a jurisdição do STF sobre a regularidade do processo de impeachment)
José Dirceu de Oliveira e Silva, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 90.792/SP, Deputado Federal eleito pelo Estado de São Paulo, com o nome parlamentar de José Dirceu, com domicílio no Anexo IV, da Câmara dos Deputados, Gabinete nº 924, Brasília-DF, vem, respeitosamente, por seus advogados (Doc. 1), com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal c/c o art. 1º, caput, da Lei nº l.533/51, impetrar
Mandado de Segurança Preventivo Com pedido de liminar
contra ato ilegal e abusivo, que está na iminência de ser praticado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados; pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados e pelo Senhor Relator do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados na Representação nº 38, de 2005, do PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, Deputado Júlio Delgado.
Maurício Cardoso é diretor de redação da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2005
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