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4 outubro 2005
Vínculo de emprego
Jogador que é pago não pode ser considerado atleta amador
Atleta que é pago para jogar não pode ser considerado amador e tem direto a vinculo de emprego com clube esportivo que representa. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
A Turma reconheceu o vínculo empregatício do jogador de vôlei Giovane Farinazo Gavio — um dos maiores jogadores do país, duas vezes medalha de ouro em Olimpíadas — com o Esporte Clube União Suzano. A decisão foi unânime. Cabe recurso.
O jogador entrou com processo na 1ª Vara do Trabalho de Suzano, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o pagamento de todas as verbas e indenizações, como determina a CLT — Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
O atleta sustentou que, embora sua empresa, a Giovane Gávio Promoções, mantivesse com o União Suzano um “instrumento particular de contrato de cessão de direito de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem, de atleta desportivo profissional”, na verdade, ele era contratado para jogar pelo clube.
A primeira instância acolheu o pedido do jogador. O União Suzano recorreu ao TRT paulista. Sustentou que o jogador não preenche os requisitos da CLT para ter direito ao vínculo empregatício e que não são aplicáveis as normas contidas na Lei Pelé, pois o vôlei não seria “modalidade desportiva profissional, e sim amadora, ou seja, não profissional”.
O clube argumentou também que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar contrato “de cunho estritamente civilista” e que as “cláusulas contratuais não possuem qualquer cunho empregatício e tão somente obrigações de natureza civil”. Para o clube, a questão deveria ser julgada pela Justiça Desportiva.
Voto
Para o relator do recurso no tribunal, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, o conflito não pode ser solucionado pela Justiça Desportiva, porque “não se trata de conflito entre equipes ou decorrente de infrações por estas cometidas às regras do certame nacional, e sim, de processo judicial movido por atleta, em razão do alegado descumprimento de normas trabalhistas de ordem pública”.
Segundo o juiz, “a polêmica sobre o falso amadorismo no âmbito esportivo em nosso país é antiga e as práticas ilegais atingem proporções endêmicas. Para sonegar encargos trabalhistas, sociais e fiscais, clubes ocultam a natureza trabalhista da relação contratando os atletas pura e simplesmente sem qualquer registro, ou através de empresas criadas em nome dos jogadores, derivando no todo ou em parte a remuneração para os chamados contratos de imagem”.
Leia a íntegra da decisão
4ª. TURMA
PROCESSO TRT/SP NO: 01249200249102006 (2003.0615784)
RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ESPORTE CLUBE UNIÃO SUZANO
RECORRIDO: GIOVANE FABRINAZO GAVIO
ORIGEM: 1ª VT DE SUZANO
EMENTA: ATLETA PROFISSIONAL. VOLEIBOL. (1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de conflito decorrente do descumprimento de normas trabalhistas envolvendo atleta profissional, a competência material é da Justiça do Trabalho, não se condicionando a propositura da ação ao esgotamento da instância desportiva, sob pena de se restringir o direito de ação constitucionalmente assegurado (arts. 5, XXXV, e 114, IX, CF). (2) FALSO AMADORISMO. CONTRATO DE IMAGEM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEI PELÉ Ofende a razoabilidade, a negativa do vínculo sob a alegação de exploração de imagem não conectada com o exercício da atividade profissional esportiva a partir da qual erigiu-se o prestígio nacional do atleta. Impossível que uma agremiação esportiva de voleibol contrate atleta da modalidade apenas para explorar a sua imagem, sem que esteja obrigado a treinar e jogar.
Na raiz do debate encontra-se a questão do trabalho sem registro e do pagamento salarial extra-folha. A polêmica sobre o falso amadorismo no âmbito esportivo é antiga e as práticas ilegais em nosso país atingem proporções endêmicas. Para sonegar encargos trabalhistas, sociais e fiscais, clubes ocultam a natureza trabalhista da relação contratando atletas sem registro, ou através de empresas criadas em nome dos jogadores, derivando no todo ou em parte a remuneração para os chamados contratos de imagem. Essa situação não se confunde com a exploração perfeitamente legítima, da imagem do jogador através de contrato com terceiros, ou seja, entidades não esportivas, que tenham interesse em alavancar suas vendas ou negócios associando-os ao prestígio do atleta.
Não se trata pois, de pura e simplesmente vetar a celebração de contratos de imagem mas sim, de impedir que tais contratos, como no caso vertente, sirvam de biombo para a perpetração de fraudes contra os direitos trabalhistas do jogador. Provada a ativação profissional do atleta de voleibol, em clube que participa regularmente dos diversos certames, não há como negar a convolação do vínculo de emprego a teor do disposto nos artigos 2º, 3º, 442 e seguintes da CLT e especialmente, o § 1º do artigo 28 da chamada Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), com todos os direitos conseqüentes.
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2005
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É revoltante que o Poder Judiciário de nosso Pa...
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