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4 outubro 2005
Diário de bordo
É constitucional exigir relatório de viagem de prefeito
A Câmara Municipal pode exigir do prefeito relatório de atividades de suas viagens. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
“O encaminhamento de relatório do prefeito municipal à Câmara de Vereadores, com descrição das atividades desenvolvidas e resultados obtidos, inclui-se na atribuição de fiscalização da Câmara, atendendo igualmente o princípio da razoabilidade”, entendeu o relator da matéria, desembargador Paulo Augusto Monte Lopes.
Por outro lado, os desembargadores consideraram ser inconstitucional exigir pedido de licença para que o prefeito se ausente por mais de cinco dias do município.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito de Araricá contra os artigos 34, VIII, 58, caput e parágrafo único, e 62, XI, da Lei Orgânica Municipal. Os dispositivos estabelecem a necessidade de licença prévia para o prefeito ausentar-se da cidade por mais de cinco dias, além de apresentar relatório, em 15 dias, das atividades desenvolvidas.
Processo 70011973450
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2005
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