Código do consumidor

Companhia aérea deve pagar valor real de bagagem extraviada

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4 de outubro de 2005, 13h09

A companhia aérea deve pagar pelo extravio de bagagem com base no valor real dos objetos perdidos, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou pedido da Varig para levar a questão à apreciação do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi definida pela 3ª Turma do STJ em Recurso Especial interposto pela AGF Brasil Seguros, que buscava judicialmente que a Varig a ressarcisse do que havia pagado como indenização a um passageiro pelo extravio de mercadoria em vôo internacional.

Em primeiro grau, a Varig foi condenada a restituir a seguradora com base na Convenção de Varsóvia, que abrange uma legislação especial de aviação. A AGF recorreu ao STJ tentando que fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor, para que o valor pago fosse o correspondente ao valor real da mercadoria extraviada.

A decisão foi favorável à seguradora. Para os ministros da 3ª Turma, deve ser indenizado o extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional pelo valor real da mercadoria, pois não se aplica mais a regra da indenização tarifada.

Como a Varig não conseguiu reverter essa decisão no STJ, tentou levar o caso ao STF, alegando que a 3ª Turma, ao afastar a Convenção de Varsóvia perante o Código Civil de 1916, ofendeu de forma direta a Constituição Federal, que determina a observância dos tratados internacionais sem qualquer exceção, desde que observada a reciprocidade.

A Varig disse que o STJ deveria recusar a aplicação da lei federal geral e aplicar a legislação especial aeronáutica, Convenção de Varsóvia, por expressa determinação da Constituição Federal, artigo 178, por se tratar de assunto reservado à lei especial.

O presidente do STJ ressaltou que a 3ª Turma apreciou a legislação infraconstitucional pertinente e se baseou em jurisprudência dominante da Corte sobre o tema. Já que o entendimento consolidado no STJ é o de que, em casos de extravio de bagagem, incide o Código de Defesa do Consumidor, e não mais os limites indenizatórios tarifados da Convenção de Varsóvia.

“A ocorrência de possível ofensa constitucional seria, quando muito, por via reflexa, indireta, o que inviabiliza a revisão extraordinária, sendo clara a orientação do Supremo Tribunal ‘no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de violação indireta da Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais’”, ressaltou o ministro Edson Vidigal.

Resp 258.016

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