Água e esgoto

Sabesp recorre para continuar prestando serviços em Itapira

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3 de outubro de 2005, 15h22

A Sabesp não desistiu de operar abastecimento de água e esgotos em Itapira (SP) e entrou com Agravo Regimental contra a decisão do ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça que havia determinado seu afastamento do serviço naquela cidade.

Edson Vidigal restabeleceu a sentença que reintegra o município na posse dos bens e direitos do SAAE — Serviço Autônomo de Água e Esgoto, determinando à Sabesp que se retire do imóvel sob pena de multa diária. O Agravo Regimental interposto pela Sabesp busca a reconsideração do despacho do presidente. O recurso só deve ser apreciado pelo ministro, após o julgamento de uma Medida Cautelar em reclamação pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao deferir o pedido do município paulista, o presidente do STJ, a quem cabem as decisões de suspensão de liminar e de sentença, entendeu que o impedimento para o município assumir o abastecimento de água e o tratamento de esgotos poderia causar grave lesão à cidade. Além disso, a decisão liminar interferia no normal funcionamento dos serviços públicos porque impossibilita o município de exercer em sua plenitude o direito consagrado constitucionalmente na qualidade de poder concedente da atividade retomada.

De acordo com o Decreto Municipal 40/2005, o município de Itapira anulou o contrato de concessão de serviços de água e esgoto firmado com a Sabesp. Promoveu, então, ação de reintegração de posse para restituição do imóvel ocupado pela companhia e dos bens móveis, tal como se encontravam.

O pedido foi aceito em primeira instância, mas a Sabesp requereu a suspensão da sua execução, no que foi atendida pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, até que fosse apreciado o mérito da causa. Com isso, o TJ São Paulo devolveu à Sabesp a operação do sistema de abastecimento de água e esgoto em Itapira, “considerando inadequados os serviços prestados pela autarquia municipal, recém criada”.

O município de Itapira recorreu ao STJ alegando, com base na Lei 8.437/92 (artigo 4º), grave lesão ao interesse público, em especial à ordem e à saúde. Para isso, sustentou que a sentença considerou nulo o contrato, sendo ilícita a permanência da Sabesp no local.

Para o município, os princípios do Direito Administrativo garantem ao poder público a possibilidade de revogar seus atos ou declarar sua nulidade, independentemente de intervenção do Judiciário. Seguiu afirmando que, por não ter sido desqualificado o ato administrativo que anulou o contrato de concessão (o decreto municipal), esse contrato não existiria mais. Assim, deveria presumir-se a validade dos atos administrativo e legislativo.

Outro argumento do governo municipal é de que não estariam presentes os pressupostos exigidos para concessão de liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) à Sabesp. Pelo contrário, haveria “risco inverso”, na medida em que a Sabesp teria se comprometido a realizar investimentos ao longo de 30 anos de concessão, obrigação não cumprida por ela, segundo o município.

Esclarecendo que “não está tentando encampar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário”, mas que anulou o contrato de concessão firmado com a Sabesp porque não teriam sido observados os preceitos constitucionais e legais. E mais: a edição do decreto municipal que resultou na anulação do contrato teria sido feita com fundamento na Lei 8.987/95 (artigo 35, V), que estabeleceu que fosse extinta a concessão, sem necessidade prévia de anulação. Extinta a concessão, caberia ao poder público assumir e executar o serviço, uma vez que não é possível sua interrupção.

SLS 165

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