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3 outubro 2005
Cigarro e saúde
Leia decisão que condenou a Souza Cruz em segunda instância
Há relação direta entre doença vascular e o consumo de cigarro. Esse foi o principal argumento da justiça gaúcha para condenar a Souza Cruz a indenizar um ex-fumante em R$ 300 mil por danos morais.
A desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi explicou que esse caso é diferente dos demais que têm isentado os fabricantes de cigarro de punição. De acordo com a medicina, a doença de Buerger (Tromboangeíte Obliterante) é a obstrução de artérias e veias por uma inflamação causada pelo tabagismo. Para Marilene, a medicina indica que “o tabagismo é conditio sine qua non para o desenvolvimento da doença.”
Michel Eduardo da Silva Martins entrou com ação contra a Souza Cruz, afirmando que teria desenvolvido a doença por ter consumido por treze anos os cigarros fabricados pela Companhia. Com a evolução da doença, ele teve que amputar três dedos do pé esquerdo e também teve depressão.
Mesmo sem absoluta certeza do diagnóstico do perito oficial, na opinião da desembargadora, todos os elementos indicam a presença da doença, “desde as suas condições pessoais até os sintomas, e as conseqüências experimentadas se amoldam às lições da literatura médica acerca da moléstia.”
O argumento de que o fumante tem livre arbítrio para decidir se quer ou não fumar não invalida a culpa da industria de cigarro, segundo Marilene. “O livre arbítrio não serve para afastar o dever de indenizar das companhias fumageiras pelas mesmas razões que não se presta para justificar a descriminalização das drogas. O homem precisa ser protegido de si mesmo, mormente porque lidamos com produtos que podem minar a capacidade de autodeterminação.”, justifica.
Também disse que não se pode afirmar que a culpa da doença ter atingido a gravidade em que se encontra é exclusiva da industria. Já que, mesmo consciente da doença, desobedeceu as recomendações médicas e continuou fumando.
“Como estamos diante de relação de consumo não se pode negar que a responsabilização se dá independentemente da existência de culpa, baseada no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor” , sustenta a desembargadora
Mesmo que o doente tenha começado a fumar no mesmo ano em que percebeu os sintomas da doença, isso não invalida a culpa da industria, até porque, segundo a decisão da Justiça, a publicidade sempre foi bastante vinculada com “idéias, ainda que contraditórias, de saúde, de intelectualidade, de cultura, de beleza, de charme e de sedução, atributos que todo jovem busca a qualquer custo”.
Por entender que a reparação por dano moral deve servir de punição para evitar a repetição dos fatos, mas não pode visar o enriquecimento de quem pediu indenização, a desembargadora manteve integralmente a condenação de primeira instância, mas diminuiu a indenização de R$ 500 mil para 300 mil.
Os desembargadores Odone Sanguiné e Miguel Ângelo da Silva também concordaram com a argumentação da relatora. Sanguiné acrescentou que “nem todos os casos de responsabilidade fumageira serão procedentes, vai depender sempre de cada caso.”
As estatísticas, segundo a Companhia, são favoráveis às suas teses de defesa. Isso porque, nas 443 ações propostas desde 1995 contra a Souza Cruz em todo Brasil, encontram-se vigentes 236 decisões, sendo 228 favoráveis e apenas oito desfavoráveis à empresa — todas elas ainda estão pendentes de recurso. Das 121 ações julgadas em definitivo, todas foram favoráveis aos argumentos da Companhia.
A Souza Cruz informou que irá apresentar recurso ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Leia a íntegra da decisão:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDÚSTRIA FUMAGEIRA. DOENÇA RELACIONADA DIRETAMENTE AO TABAGISMO. tromboangeíte obliterante (DOENÇA DE Buerger).
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2005
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Parabens à desembargadora relatora e a seus par...
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