Notícias
30 novembro 2005
Profissão regulamentada
Veja decisão que fixa exigência de diploma para jornalista
Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Além disso, a exigência do diploma para exercer o jornalismo foi criada pelo Decreto-Lei 972/69, durante a ditadura militar e amparado mais tarde pela Constituição de 1988 que assegurou o livre exercício da atividade, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.
Com esses fundamentos, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou em outubro deste ano a exigência de diploma de curso superior para a atividade de jornalista. O relator do caso, juiz federal convocado Manoel Álvares registrou em seu voto: “Como é sabido, a profissão de jornalista é uma profissão liberal, assim entendida a que exige, por excelência, a intervenção do intelecto e para cujo exercício é indispensável o diploma do curso superior específico conferido por estabelecimento de ensino autorizado ou reconhecido”. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (30/11) no Diário Oficial da União.
Para os desembargadores a exigência do diploma não ofende as garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. “Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos”, afirmaram na decisão.
“Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão”, explicita a decisão.
A exigência do diploma para exercer o jornalismo foi criada pelo Decreto-Lei 972/69, durante a ditadura militar. Até então, não era necessário cursar faculdade de jornalismo para ser registrado na profissão. Em 2001, o Ministério Público Federal entrou com Ação Civil Pública na 16ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo contra o decreto-lei.
Para o autor da ação, o procurador regional dos Direitos do Cidadão André de Carvalho Ramos, exigir o diploma restringe o acesso a uma profissão essencial para a liberdade de expressão. Na ação, ele ainda argumenta que a conduta profissional ética não é assegurada pelo curso. Os argumentos do procurador vão no sentido de parecer da Corte Interamericana de Direitos Humanos, emitido em 1985.
Em outubro de 2001, a juíza federal Carla Abrantkoski Rister concedeu liminar para suspender a exigência do diploma. Em primeira instância, a decisão foi confirmada. A União e a Fenaj — Federação Nacional dos Jornalistas, então, recorreram. E, nesta quarta-feira, conseguiram derrubar a decisão.
Leia a decisão e o voto do relator
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PROC. : 2001.61.00.025946-3 AC 922220
APTE: Ministerio Publico Federal
PROC: ANDRE DE CARVALHO RAMOS (Int.Pessoal)
APTE: Uniao Federal
ADV: ANTONIO LEVI MENDES
APTE: FEDERACAO NACIONAL DOS JORNALISTAS FENAJ e outro
ADV: JOAO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES
APDO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO ESTADO DE SAO PAULO SERTESP
ADV: RUBENS AUGUSTO CAMARGO DE MORAES
APDO: OS MESMOS
REMTE: JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
RELATOR: JUIZ CONV. MANOEL ALVARES / QUARTA TURMA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Manoel Álvares (Relator)
O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, de abrangência nacional, em face da UNIÃO, sustentando, em apertada síntese, a não recepção do artigo 4º e seu inciso V do Decreto-Lei n. 972/69, que exige a formação em curso superior de jornalismo para o exercício profissional de jornalista e registro perante o Ministério do Trabalho, pela Constituição Federal de 1988, em face do disposto nos artigos 5º, IX, XIII e 220, §1º. Sustenta ainda que o dispositivo causa lesão à liberdade do exercício de profissão e à liberdade de expressão de pensamentos e ofende a Convenção Americana dos Direitos Humanos, impedindo o livre acesso à informação; aduz que a profissão de jornalista prescinde de qualificação técnica a dar ensejo à regra de exceção prevista no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal (fls. 02/52).
Com esses fundamentos postulou, em tutela antecipada:
1. Seja a União obrigada a não mais registrar ou fornecer qualquer número de inscrição no Ministério do Trabalho para os diplomados em jornalismo, informando aos interessados a desnecessidade do registro e inscrição para o exercício da profissão de jornalista.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 24/06/2005 Regulamentação deve atender ao desenvolvimento humano
- 24/07/2003 Diploma volta a valer para o exercício do jornalismo
- 10/01/2003 Não é preciso diploma para ser jornalista no Brasil
- 26/03/2002 STF decide sobre exigência de diploma para jornalista
- 01/03/2002 Juiz dispensa diploma de jornalista para catarinense
- 14/11/2001 O teclado do computador fere mais que a bala
- 24/03/1999 Abordagem perante a liberdade de imprensa no Brasil
- 30/12/1997 Muito além da Constituição...
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Pintão (Bacharel - - ) 19/03/2006 - 01:53 ---...
Reserva de mercado agora mudou de nome. Não bas...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 08/12/2005.