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30 novembro 2005

Profissão regulamentada

Veja decisão que fixa exigência de diploma para jornalista

Por Maria Fernanda Erdelyi

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Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Além disso, a exigência do diploma para exercer o jornalismo foi criada pelo Decreto-Lei 972/69, durante a ditadura militar e amparado mais tarde pela Constituição de 1988 que assegurou o livre exercício da atividade, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.

Com esses fundamentos, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou em outubro deste ano a exigência de diploma de curso superior para a atividade de jornalista. O relator do caso, juiz federal convocado Manoel Álvares registrou em seu voto: “Como é sabido, a profissão de jornalista é uma profissão liberal, assim entendida a que exige, por excelência, a intervenção do intelecto e para cujo exercício é indispensável o diploma do curso superior específico conferido por estabelecimento de ensino autorizado ou reconhecido”. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (30/11) no Diário Oficial da União.

Para os desembargadores a exigência do diploma não ofende as garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. “Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos”, afirmaram na decisão.

“Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão”, explicita a decisão.

A exigência do diploma para exercer o jornalismo foi criada pelo Decreto-Lei 972/69, durante a ditadura militar. Até então, não era necessário cursar faculdade de jornalismo para ser registrado na profissão. Em 2001, o Ministério Público Federal entrou com Ação Civil Pública na 16ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo contra o decreto-lei.

Para o autor da ação, o procurador regional dos Direitos do Cidadão André de Carvalho Ramos, exigir o diploma restringe o acesso a uma profissão essencial para a liberdade de expressão. Na ação, ele ainda argumenta que a conduta profissional ética não é assegurada pelo curso. Os argumentos do procurador vão no sentido de parecer da Corte Interamericana de Direitos Humanos, emitido em 1985.

Em outubro de 2001, a juíza federal Carla Abrantkoski Rister concedeu liminar para suspender a exigência do diploma. Em primeira instância, a decisão foi confirmada. A União e a Fenaj — Federação Nacional dos Jornalistas, então, recorreram. E, nesta quarta-feira, conseguiram derrubar a decisão.

Leia a decisão e o voto do relator

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

PROC. : 2001.61.00.025946-3 AC 922220

APTE: Ministerio Publico Federal

PROC: ANDRE DE CARVALHO RAMOS (Int.Pessoal)

APTE: Uniao Federal

ADV: ANTONIO LEVI MENDES

APTE: FEDERACAO NACIONAL DOS JORNALISTAS FENAJ e outro

ADV: JOAO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES

APDO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO ESTADO DE SAO PAULO SERTESP

ADV: RUBENS AUGUSTO CAMARGO DE MORAES

APDO: OS MESMOS

REMTE: JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATOR: JUIZ CONV. MANOEL ALVARES / QUARTA TURMA

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Manoel Álvares (Relator)

O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, de abrangência nacional, em face da UNIÃO, sustentando, em apertada síntese, a não recepção do artigo 4º e seu inciso V do Decreto-Lei n. 972/69, que exige a formação em curso superior de jornalismo para o exercício profissional de jornalista e registro perante o Ministério do Trabalho, pela Constituição Federal de 1988, em face do disposto nos artigos 5º, IX, XIII e 220, §1º. Sustenta ainda que o dispositivo causa lesão à liberdade do exercício de profissão e à liberdade de expressão de pensamentos e ofende a Convenção Americana dos Direitos Humanos, impedindo o livre acesso à informação; aduz que a profissão de jornalista prescinde de qualificação técnica a dar ensejo à regra de exceção prevista no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal (fls. 02/52).

Com esses fundamentos postulou, em tutela antecipada:

1. Seja a União obrigada a não mais registrar ou fornecer qualquer número de inscrição no Ministério do Trabalho para os diplomados em jornalismo, informando aos interessados a desnecessidade do registro e inscrição para o exercício da profissão de jornalista.

(Continua...)

Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

27/03/2006 22:44 Pintão (Bacharel)
Pintão (Bacharel - - ) 19/03/2006 - 01:53 ---...
Pintão (Bacharel - - ) 19/03/2006 - 01:53 -----Se um engenheiro com diploma falso ou sem diploma construir um prédio residencial e o comprador do apartamento souber desse simples detalhe, com certeza o apto não será comprado e o engenheiro vai preso. ------Se um médico com diploma falso ou sem diploma, for fazer uma cirurgia em alguém, esse alguém não será ninguém, se souber da condição do médico e, como o engenheiro, também será preso. ------E um advogado, pode advogar com diploma falso ou sem diploma? - Claro que não... -------E assim por diante: em todas as profissões há a necessidade que o profissional seja formado, com extensões universitárias e doutorados. -------Mas, para serem jornalistas, ou seja, para fazerem fofocas, intrigas, colocar "a" contra "b", mentirem, denegrirem a imagem dos outros, destruirem famílias, derrubarem governos, conspirarem, mostrar a desgraça do dia-a-dia na televisão(Datena, Gil Gomes, Cajuru, Rezende, etc), basta serem pucha-sacos do dono do órgão de imprensa e saberem inventar notícias para vender jornal ou ganhar Ibope. De fato não precisam de nenhum diploma. Qualquer Zé Mané que não seja muito babaca pode ser jornalista. Duvida? - Então assistam aos programas de esportes das TV do Brasil: Record, Gazeta, Rede TV, Bandeirantes, Globo.
1/12/2005 16:33 Carone (Jornalista)
Reserva de mercado agora mudou de nome. Não bas...
Reserva de mercado agora mudou de nome. Não bastasse o fato do Brasil ser o único país em que o jornalista tem a exigência do diploma de JORNALISMO para trabalhar, a ironia final é que, ao tomar em mãos o tal Decreto-Lei 972/69, lê-se, no caput: " OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: (...)" Haja bom humor!

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