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30 novembro 2005
Competência da União
STF derruba seguro para estacionamento em São Paulo
As leis paulistanas que criaram seguro obrigatório contra furto e roubo de automóveis para os estacionamentos são inconstitucionais. A decisão foi tomada nesta terça-feira (29/11) pelo Supremo Tribunal Federal. A obrigação de contratar seguro valia para empresas que dispunham de estacionamento com vagas para mais de 50 veículos.
A 2ª Turma do Supremo acolheu, por unanimidade, recurso do Banespa contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a validade das leis municipais 10.927/91 e 11.362/93. Para o TJ paulista, as leis disciplinaram situação de interesse geral dos paulistanos, nos limites da competência legislativa, determinando como deve ser, em benefício daqueles que usam áreas de estacionamento.
O Banespa sustentou que a lei municipal, ao legislar sobre seguros, teria invadido a competência privativa da União (artigo 22, inciso VII da Constituição Federal). Além de ter afrontado os princípios federativos, da distribuição de competência aos entes políticos e do direito adquirido (artigo 5º, CF). Argumentou, ainda, que as leis violam também o princípio da isonomia ao excluírem da regra empresas de menor porte.
A ministra Ellen Gracie, relatora da questão, acolheu o argumento de que a competência para legislar sobre seguros é privativa da União. Para a ministra ficou evidente que o município criou uma nova modalidade de seguro obrigatório, além das formas previstas pelo artigo 20 do Decreto-Lei federal 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.
Ellen Gracie ressaltou que a competência constitucional dos municípios não teria o alcance de, a pretexto de legislar sobre interesse local, estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências entre os entes da federação, atribui à União ou aos estados.
RE 313.060
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2005
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