Independência funcional

Projeto prevê punição para juiz que "prejudicar" partes em ação

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30 de novembro de 2005, 12h04

Os juízes devem ser civilmente responsabilizados se provocarem prejuízos às partes envolvidas num processo. Esse é o teor do Projeto de Lei 5.056/05, do deputado federal Neuton Lima (PTB-SP). Para o deputado, “não é mais possível à sociedade suportar repetidos erros judiciais cometidos por culpa grave de juízes”.

Em suas justificativas, o parlamentar afirma que “é tempo de se exigir uma tomada de posição do Estado no sentido de se estabelecer que estes sejam civilmente responsabilizados por danos e prejuízos provocados às partes quando se verificar grave violação de lei por negligência inescusável”.

A proposta, contudo, perdeu o primeiro round na Câmara. O relator do PL, deputado federal Darci Coelho (PP-TO), votou pela inconstitucionalidade do projeto por entender que “o mito da irresponsabilidade dos magistrados não resiste a uma análise acurada, e, ademais, os controles administrativos sobre a magistratura foram recentemente reforçados pelo recém-criado Conselho Nacional de Justiça, o qual tem como uma de suas finalidades exercer o controle disciplinar dos magistrados”. Para Coelho, “juiz sem independência resulta num Judiciário diminuído”.

Darci Coelho acolheu os argumentos apresentados em nota técnica da Ajufe — Associação dos Juízes Federais do Brasil. Na nota, o presidente da entidade, Jorge Maurique, sustentou que a proposta é inconstitucional porque Constituição de 1988 abandonou a teoria subjetiva da culpa e manteve a responsabilidade civil objetiva da administração, sob a modalidade do risco administrativo. Com isso, o Estado se tornou responsável pelos danos causados por seus servidores a terceiros.

“Além disso, a sentença, que é o ato judicial típico, já enseja a responsabilidade civil da Fazenda Pública, conforme dispõe o inciso LXXV do artigo 5º: o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”, detalha Maurique. Para o presidente da Ajufe, a Constituição consagra a responsabilidade do Estado pelo erro judiciário, civil ou penal.

O parecer do relator segue agora para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Se a comissão aprovar o voto de Coelho, o processo é arquivado. Se a CCJ rejeitar o parecer, o PL segue para votação em Plenário. Clique aqui para ler o parecer do relator.

Leia a íntegra do projeto de lei

PROJETO DE LEI No, DE 2005

(Do Sr. Neuton Lima)

Altera o art. 133 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 133 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2º O art. 133 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz quando:

I – proceder com culpa grave, dolo ou fraude no exercício de suas funções;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

§ 1º Reputar-se-á verificada culpa grave do juiz se houver:

I – grave violação de lei por negligência inescusável;

II – afirmação acerca de existência de fato cuja inexistência seja manifestamente comprovada por ato do procedimento;

III – negação acerca de existência de fato cuja existência seja manifestamente comprovada por ato do procedimento;

IV – adoção de medida privativa de liberdade da pessoa sem motivo legal que a fundamente.

§ 2º Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não atendê-la o em 10 (dez) dias. (NR)”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Busca-se, com a presente proposição, determinar que juízes e magistrados em geral sejam civilmente responsabilizados por perdas e danos provocados às partes por ato ou omissão praticados em decorrência do exercício da função jurisdicional com culpa grave, que se reputaria verificada quando houver: I) grave violação de lei por negligência inescusável; II) afirmação acerca de existência de fato cuja inexistência seja manifestamente comprovada por ato do procedimento; III) negação acerca de existência de fato cuja existência seja manifestamente comprovada por ato do procedimento; IV) adoção de medida privativa de liberdade da pessoa sem motivo legal que a fundamente.

Com efeito, a realidade nos mostra que não é mais possível a sociedade suportar repetidos erros judiciais cometidos por culpa grave de juízes e magistrados. É tempo de se exigir uma tomada de posição do Estado no sentido de se estabelecer que estes sejam civilmente responsabilizados por danos e prejuízos provocados às partes quando se verificar grave violação de lei por negligência inescusável, afirmação ou negação acerca de existência de fato cuja respectiva inexistência ou existência tenha sido manifestamente comprovada por ato do procedimento ou ainda adoção de medida privativa de liberdade da pessoa sem motivo legal que a fundamente.

Adotada a presente medida legislativa, teriam as partes prejudicadas a possibilidade de se voltarem contra o próprio Estado e lhe exigir a reparação civil pelas perdas e danos provocados por culpa grave de juízes e magistrados, pouco importando que, se agindo por esta via, também enfrentem novas dificuldades. Só o fato de se demandar já representaria uma forma de pressão legítima e de dar publicidade ao inconformismo com a Justiça desvirtuada.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em de de 2005.

Deputado NEUTON LIMA

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