Desconto em folha

Previdência quer que idoso possa cancelar desconto de empréstimo

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30 de novembro de 2005, 12h46

Quando um aposentado do INSS faz um empréstimo, ele pode autorizar o desconto das prestações devidas direto na folha de pagamento do benefício previdenciário. A medida, que facilita a concessão de empréstimos para a terceira idade, já que reduz a chance de inadimplência, está sendo questionada pelo Conselho de Previdência Social de Natal.

Para o Conselho, o problema está na expressão “de forma irrevogável e irretratável”, expressa no artigo 6º da Lei 10.820 de 2003, que regulamenta o desconto na folha de pagamento. O artigo determina que o beneficiário do INSS pode autorizar esse desconto, mas sua autorização não pode ser revogada. Ou seja, uma vez autorizado o desconto, ele não pode optar por não pagar a prestação do empréstimo e usar o dinheiro para outras necessidades.

Na quinta-feira (24/11), o Conselho do INSS de Natal aprovou sugestão relatada pelo procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Natal, Manuel de Medeiros Dantas. O relatório pede que seja encaminhado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva proposta para que retire a expressão “de forma irrevogável e irretratável” da lei.

Agora, a proposta tem de ser apreciada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Se for aprovada, aí sim deve ser submetida ao presidente da República.

No relatório, Dantas defende que o benefício, classificado como salário, é protegido pela Constituição e, por ter natureza alimentar, não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, conforme determina o Código de Processo Civil. O procurador-chefe argumenta que a irrevogabilidade da autorização atinge a dignidade do idoso, já que ele não pode optar por não pagar o empréstimo e usar aquele dinheiro para comprar remédios, por exemplo, necessidade inadiável.

“O aposentado, diante das limitações financeiras próprias de seu benefício, deve ter o direito de escolher entre comprar o remédio de que precisa para ter uma vida minimamente digna ou pagar a conta de água ou, ainda, o empréstimo bancário”, argumenta Dantas.

Seu relatório foi aprovado por unanimidade pelo Conselho de Previdência Social de Natal.

Leia a íntegra do voto

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS — NATAL (RN)

EMENTA

O salário, conceito em que se inclui o benefício previdenciário, goza de proteção constitucional e merece atenção do Poder Público.

A irretratabilidade e irrevogabilidade da autorização para retenção de valores para pagamento de empréstimos junto à rede bancária representa rigidez incompatível com a ordem constitucional, notadamente porque priva o aposentado e o pensionista do direito de escolha das necessidades a serem satisfeitas, priorizando-as.

Proposta ao Conselho Nacional de Previdência Social para viabilizar alteração do caput do artigo 6º, da Lei 10.820/2003, para retirada da expressão “de forma irrevogável e irretratável”.

O CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JUNTO AO INSS DE NATAL decidiu, por unanimidade, encaminhar proposta de alteração do caput do art. 6º da lei 10.820/2003 para retirada da expressão “de forma irrevogável e irretratável”.

Natal(RN), 24 de novembro de 2005.

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Edson Renovato de Oliveira Júnior

Presidente

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Manuel de Medeiros Dantas

Conselheiro-Relator

RELATÓRIO

Trata-se de proposta a ser encaminhada ao Conselho Nacional da Previdência Social para alteração do texto do artigo 6º, da Lei 10.953/2004, no que diz respeito à retirada dos institutos da irretratabilidade e irrevogabilidade de autorização concedida pelos aposentados e pensionistas do INSS para fins de desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

É o sucinto relatório.

Passo ao voto.

VOTO

A lei 10.953/2004 alterou a redação do artigo 6º da lei 10.820/2003 para instituir a possibilidade de os aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social autorizarem a retenção, por instituições financeiras, de valores recebidos por crédito de seus benefícios para pagamento de prestações derivadas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados perante essas mesmas instituições.

A finalidade, sem dúvida, foi permitir ao aposentado acesso fácil e barato ao crédito, diante da eliminação dos riscos da inadimplência, o que permite aos bancos a certeza do recebimento dos valores emprestados.

Ocorre que, na prática, não é isso o que vem ocorrendo, havendo notícias de que agências de financiamento cobram juros elevados nas contas das prestações e não informam adequadamente aos aposentados sobre o preço que pagam para terem acesso a esses empréstimos.

Instalaram-se, nas proximidades das agências da Previdência Social, agentes que identificam os aposentados para os constrangerem a tomarem financiamentos. Há, na verdade, um verdadeiro assédio junto à essa clientela, seja por meio de massiva e agressiva campanha publicitária, seja no contato pessoal, seja pela proliferação de agentes bancários para essa específica finalidade.

Mas o assédio ao aposentado não tem se verificado apenas no aspecto da venda do produto, mas dentro da sua própria casa. Neste Conselho, entidades representativas dos idosos e dos aposentados narraram existência de pressão de familiares em dificuldade financeira no sentido forçar o pai, mãe, avô ou avó aposentados a contratarem empréstimos, já que a facilidade com que isso ocorre não tem paralelo na dinâmica do mercado. O constrangimento é ainda maior na medida em que os pagamentos, retidos pelas Instituições financeiras em relação ao benefício, muitas vezes não têm correspondência em relação ao familiar que, de fato, foi o destinatário final dos recursos.

Alie-se que o aposentado ou pensionista do INSS, não-raro um idoso, tem necessidades que não podem ser adiadas em virtude de insuficiência de recursos gerada pela retenção de prestações derivadas de empréstimos financeiros. É preciso que se reconheça, ainda, que o benefício previdenciário oficial, no Brasil, já embute uma carência financeira, ainda mais significativa se considerarmos que em sua maioria representa apenas o salário mínimo. O que quero dizer é que o aposentado, diante das limitações financeiras próprias de seu benefício, deve ter o direito de escolher entre comprar o remédio de que precisa para ter uma vida minimamente digna, ou pagar a conta de água ou, ainda, o empréstimo bancário. Deve ter ele a liberdade de priorizar o suprimento das suas necessidades e também o adimplemento de suas obrigações, diante dessa realidade, o que não é possível diante das cláusulas que ora se pretende excluir.

A título de argumentação, até mesmo a obrigatoriedade do pagamento de pensão alimentícia está sujeita à revisão quando alteradas as circunstâncias da vida que impedem o pagamento nos mesmos valores que até então obrigavam o devedor.

O salário – conceito em que está incluído o benefício previdenciário — tem proteção constitucional e, no sistema do Código de processo Civil, não está sujeito à penhora em razão de pagamento de dívidas, exatamente porque tem natureza alimentar. Dessa forma, é de se afirmar que a proteção se estende inclusive para tornar a irretratabilidade e a irrevogabilidade na autorização de descontos contidas no caput do artigo 6º da Lei 10820/2003 inconstitucional, pois, mais do que a letra da constituição, fere o princípio de proteção nela embutido.

O problema é tão grave, que o sistema instituído pela Lei 10.953/2004 não protegeu o aposentado e o idoso, especialmente, da ocorrência dos riscos a que está sujeito, notadamente no campo da saúde. A leitura que se faz é que a lei mandou a seguinte mensagem: na saúde ou na doença, na estabilidade ou na turbulência, chova ou faça sol, o pagamento do empréstimo é prioridade, mesmo que isto provoque privações que atingem a dignidade do idoso.

A facilidade que foi criada para concessão de financiamento é muitas vezes desproporcional aos constrangimentos a que o aposentado está sujeito em razão dela.

Como sinal de que problemas começam a se manifestar, as Procuradorias Federais Especializadas junto ao INSS já recebem notificações de órgãos de proteção ao consumidor e citações em processos judiciais, em virtude dessas retenções, nada obstante a autarquia não ter responsabilidade contratual.

Poder-se-ia argumentar que a solução para o problema deve se dar no âmbito do Poder Judiciário. Essa é uma visão estreita que se tem do Estado. As funções que têm o dever de resolver os problemas do país e de buscar a efetivação dos valores constitucionais, em primeiro lugar, são as funções administrativa e legislativa do Poder, ou seja, o Executivo e o Legislativo. O Judiciário somente deve agir de forma subsidiária e extraordinária. E instâncias como as deste Conselho são legítimas e adequadas para identificarem os problemas cuja solução depende do Poder Público e proporem soluções de acordo com a Constituição.

O problema foi criado pela lei e pelo legislador deve ser resolvido, como ora se propõe.

Assim, voto no sentido de que seja, de fato, remetida sugestão ao Conselho Nacional de Previdência Social para que encaminhe ao Presidente da República proposta de alteração do caput do artigo 6º da Lei 10.820/2003 para que dela seja retirada a expressão “de forma irrevogável e irretratável”, ficando assim redigido:

“Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.”

É o voto.

Manuel de Medeiros Dantas

Procurador-Chefe da PFE/INSS de Natal

Conselheiro-Relator

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