Ônus do fornecedor

Cobrança pela troca de peça que está na garantia é ilegal

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30 de novembro de 2005, 9h31

A assistência técnica não pode cobrar pela troca de peça que está na garantia. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

A empresa Primorosa Canoas ajuizou ação de cobrança contra um consumidor, alegando que depois de consertar uma peça de motor de carro chamada “virabrequim”, ela continuou apresentando defeito. Por isso, comprou uma nova peça para o conserto definitivo e cobrou pela peça.

Em primeira instância a ação foi rejeitada e a empresa recorreu ao TJ gaúcho. O relator da questão, desembargador José Francisco Pellegrini, ponderou que até poderia ser questionado o pagamento da diferença do reparo da peça usada no conserto da nova. No entanto, não houve qualquer prova de que a parte tenha sido consultada e tenha autorizado a compra da peça nova.

“Era ônus da apelante, que assumiu o conserto do veículo, mais especificamente em relação à peça retificada, que os problemas fossem solucionados. E, se fosse o caso, como analisado, inclusive, trocar a peça. Era, portanto, ressalto, sua responsabilidade pela solução do problema”, escreveu o relator.

O desembargador Pellegrini concluiu que a peça estava coberta pela garantia. Votaram de acordo o relator Mário José Gomes Pereira e o juiz convocado Jorge Adelar Finatto.

Leia a íntegra da decisão

AÇÃO DE COBRANÇA. GARANTIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. TROCA DE PEÇA.

Uma vez que a peça do veículo que apresentou problemas é a mesma consertada, o qual estava no período de garantia, a empresa responsável pelo conserto deve arcar com eventual gasto relativo a solução do caso, mesmo que tenha que adquirir peça nova.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL — DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70008170466 — COMARCA DE CAPÃO DA CANOA

PRIMOROSA CANOAS S A — APELANTE

ARI DE MELLO NECKEL ME — APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA E DR. JORGE ADELAR FINATTO.

Porto Alegre, 13 de abril de 2004.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI,

Relator.

RELATÓRIO

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)

PRIMOROSA CANOAS S/A, inconformada com a sentença das fls. 95/100, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada contra ARI DE MELLO NECKEL- ME, apela.

Em suas razões recursais (fls. 113/117), a apelante alega que muito embora o serviço tenha sido realizado no “virabrequim”, houve troca de peça, com inclusão de uma nova, não estando o serviço coberto pela garantia prestada pela empresa terceirizada Suzin e Francescutti e Cia Ltda. Aduz que o apelado concordou com a troca, e que a garantia da peça consertada é de valor muito inferior aquele de uma peça nova.

Com as contra-razões (fls. 121/129), os autos foram remetidos a esta Corte.

É o relatório.

VOTOS

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)

Eminentes colegas:

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença, que julgou improcedente a ação de cobrança. Em síntese, alega o apelante que houve a troca da peça “virabrequim” por uma nova no segundo conserto, e que a garantia prestada pela empresa terceirizada, retificadora SUSIN, garantia apenas o conserto da “ponta do virabrequim” e não a troca. Aduz que o apelado foi informado da troca, tendo concordado em pagar a diferença do conserto. Por fim, alega que a manutenção da sentença, irá ocasionar enriquecimento ilícito da parte apelada, pois a troca da peça, por uma nova, possui valor superior à garantia oferecida.

Como se vê, o caminhão do apelado foi levado a conserto na oficina da autora, sendo que a peça chamada “virabrequim” foi enviada à empresa terceirizada Susin, Francescutti e Cia Ltda para ser retificada. Ocorre que, no período da garantia, o veículo teve que retornar à oficina, pois constatado o mesmo defeito.

No documento da fl. 45, a empresa oferecia garantia de 90 dias pela parte dimensional executada. Consta no referido documento, os serviços realizados, tais como a “ponta nova, balanceado, alinhado e polido”. Mais abaixo o documento refere a garantia: “Por tratar-se de peça usada a SUSIN, FRANCESCUTTI & CIA LTDA assegura somente a garantia da parte dimensional executada, pelo prazo de 90 (noventa) dias após a entrega”.

O depoimento pessoal do próprio representante da empresa autora (fl. 75) confirma que a peça trocada é a mesma que foi retificada, e que, conseqüentemente, estava coberta pelo seguro. Nestes termos, o depoimento:

“… Esta peça foi retirada do veículo e com o consentimento do proprietário do caminhão encaminhada para empresa diversa para fazer retifica da ponta da aludida peça. A peça foi retificada e reinstalada no caminhão. Em relação a este serviço houve o regular pagamento pelo demandado. Decorridos praticamente 30 dias de uso do veículo pelo demandado estes contatou com a autora, em razão de que o veículo apresentava o mesmo problema ou semelhante aquele que ocasionou o conserto. … Na oficina constatado que a ponta do virabrequim estava danificada e que a peça não comportava nova retifica. Foi então a mesma trocada por inteira. … Afirma que a empresa terceirizada que fez a retifica oferecia garantia dos serviços. Não pode precisar, mas por ocasião do segundo conserto no caminhão, considerando ter estragado a peça retificada, foram descontados ou não cobrados valores do demandado, tais como serviços de guincho e outros que no momento não lembra, como forma de compensação ao demandado.”

Desse modo, diante da prova dos autos, tais como, o depoimento do representante do autor e o documento da fl. 45, constata-se que a peça danificada estava coberta pela garantia.

Outrossim, até que se poderia questionar a diferença do pagamento do conserto da peça usada pela compra da nova. No entanto, não há qualquer prova de que a parte apelada tenha sido consultada e tenha autorizado a compra da peça nova. Era ônus da apelante, que assumiu o conserto do veículo, mais especificamente em relação à peça retificada, que os problemas fossem solucionados. E, se fosse o caso, como analisado, inclusive, trocar a peça. Era, portanto, ressalto, sua responsabilidade pela solução do problema.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA (REVISOR) – De acordo.

DR. JORGE ADELAR FINATTO – De acordo.

Julgador(a) de 1º Grau: CATIA PAULA SAFT/lab

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