Igualdade de tratamento

Volks paga adicional de insalubridade a empregado afastado

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29 de novembro de 2005, 10h10

Acordo coletivo da Volkswagen do Brasil que assegura igualdade de tratamento entre empregados ativos e afastados também alcança o adicional de insalubridade, pois este tem natureza salarial. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) condenou a Volks a pagar o adicional a um metalúrgico afastado depois de firmar acordo.

O empregado entrou com ação revisional na 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, reclamando que deixou de receber adicional de insalubridade após aderir ao afastamento proposto pela empresa em acordo coletivo. A Volkswagen contestou a tese do trabalhador. Sustentou que o “adicional de insalubridade não se insere entre as condições e benefícios correntes cuja manutenção foi acertada em norma coletiva”.

A primeira instância acolheu o pedido do metalúrgico. A montadora recorreu ao TRT de São Paulo, insistindo que o metalúrgico “está afastado de suas atividades produtivas, permanecendo em sua própria residência” e que optou livremente pela sua participação no Centro de Formação e Estudo, “não mais se submetendo às condições insalubres até então verificadas”.

Para a juíza Cátia Lungov, relatora do recurso tribunal, “embora, a rigor, a condição que gerou o adicional de insalubridade esteja ausente a partir da adesão, certo é que a manutenção do patamar salarial é inequívoca diante dos termos do acordo, a vedar posterior pretensão da empregadora de excluir o acréscimo salarial”.

No entendimento da juíza, como o adicional de insalubridade tem natureza salarial, “está garantida normativamente sua manutenção, pelo que o fato de não ser expressamente mencionado na cláusula sob exame não o exclui, mas atesta exatamente que jamais foi cogitada tal exclusão durante as negociações entre sindicato e empresa”.

A decisão da 7ª Turma do TRT foi unânime. Os juízes condenaram a Volks a pagar ao metalúrgico o adicional de insalubridade desde o seu afastamento.

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT SP 01495.2004.462.02.00-4

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 2ª VT/SÃO BERNARDO DO CAMPO

RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.

RECORRIDO: MANOEL ANTONIO RODRIGUES CAMPENHE

AÇÃO REVISIONAL – Adicional de insalubridade – Manutenção do acréscimo, mesmo afastado o empregado da atividade produtiva, em vista de acordo coletivo, cuja interpretação resulta na garantia das parcelas salariais aos abrangidos, independentemente da efetiva prestação de serviços.

Recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 140/156 em face da r. sentença de fls. 136/138, sustentando que adicional de insalubridade não se insere entre as condições e benefícios correntes cuja manutenção foi acertada em norma coletiva; que incontroverso que o reclamante está afastado de suas atividades produtivas, permanecendo em sua própria residência; que indevido pagamento de adicional mencionado.

Custas satisfeitas (fls. 157).

Contra-razões às fls. 172/195.

Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho (Portaria n. 03, de 27 de janeiro de 2005, da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região).

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em face de provimento jurisdicional ofertado nos autos de ação promovida pelo sindicato da categoria foi deferido ao reclamante o recebimento de adicional de insalubridade em grau médio.

Almeja, a recorrente, revisão desse julgado, eis que o reclamante livremente optou pela sua participação no Centro de Formação e Estudo, não mais se submetendo às condições insalubres até então verificadas.

Ocorre, contudo, que não se trata de mera ação revisional que objetiva aferir as condições atuais de trabalho, mas sim de apreciação de conjuntura imposta por acordo coletivo de trabalho, cujo objetivo é a manutenção de postos de trabalho que seriam suprimidos pela requerente e que dispõe ao final (fl. 51):

“4.3. Ficam asseguradas as condições estabelecidas nos Acordos vigentes aos Empregados envolvidos nas ações contidas neste instrumento, uma vez mantido o atual contrato de trabalho, inclusive no tocante ao abono de 1/3 de férias, Data-base, Programa de Participação nos Resultados e progressão salarial.”

Indubitável que as partes mantiveram inalterado o contrato de trabalho e que a revisão pretendida ofenderia a disposição acima transcrita, mormente em face da precariedade de adesão ao CFE – Centro de Formação e Estudo, sujeita a deliberação exclusiva do empregado (fl. 45):

“2.1.2. A qualquer momento, os empregados poderão optar pela adesão ou desistência dos programas do CFE, desde que observadas, para o primeiro caso, as restrições de vagas e de prazo para ingresso”.

Embora, a rigor, a condição que gerou o adicional de insalubridade esteja ausente a partir da adesão, certo é que a manutenção do patamar salarial é inequívoca diante dos termos do acordo, a vedar posterior pretensão da empregadora de excluir o acréscimo salarial.

Nem se diga que os benefícios garantidos são os expressamente mencionados pela norma coletiva, pois o rol nela contido é meramente exemplificativo, até porque precedido da palavra “inclusive”, o que denota que outros direitos estavam também implícitos.

Tanto é assim que houve a inclusão dos empregados abrangidos pelo acordo em programa de participação nos resultados, cuja condição implementadora do direito também não se concretizaria, tudo a apontar para a rejeição do pedido revisional.

Releva notar, neste passo, o depoimento da testemunha (fl. 111), Vice-Presidente de Recursos Humanos da ré, que dá a exata amplitude do negociado, a referendar a tese do trabalhador:

“…participou das negociações que resultaram no acordo coletivo ora questionado, restando certo que o acordo garantia a manutenção das verbas salariais dos trabalhadores, ainda que licenciados, mas não garantia parcelas pagas a título indenizatório; especificamente o adicional de insalubridade não foi mencionado no acordo; o que foi expressamente negociado está escrito no acordo juntado aos autos;…” (destaquei)

Inegável a natureza salarial do adicional de insalubridade, está garantida normativamente sua manutenção, pelo que o fato de não ser expressamente mencionado na cláusula sob exame não o exclui, mas atesta exatamente que jamais foi cogitada tal exclusão durante as negociações entre Sindicato e empresa.

ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, mantendo íntegra a r. sentença de fls., rejeitado o pedido revisional.

CATIA LUNGOV

Juíza Relatora

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