Injusta causa

Falta ao trabalho, por si só, não é motivo de justa causa

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28 de novembro de 2005, 11h34

Faltas injustificadas, por si só, não são motivo de demissão por justa causa. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os ministros mantiveram a condenação imposta ao laboratório Aventis Pharma, que demitiu por justa causa um empregado que faltou sucessivas vezes ao trabalho sem justificar a ausência.

Segundo os autos, depois de faltar ao serviço diversas vezes e ter sido advertido por isso, a empresa demitiu o empregado alegando desídia — um dos motivos listados na CLT para dispensa por justa causa.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista questionando a forma de demissão. A primeira instância julgou a ação improcedente. No julgamento do Recurso Ordinário, o TRT de São Paulo condenou a empresa a pagar todas as verbas rescisórias exigidas nos casos de demissão imotivada.

A decisão do TRT de São Paulo levou em conta o fato de o empregado ter “prestado serviços para a empresa por quase 20 anos, tendo ela, durante todo esse período, se utilizado de seus préstimos e relevado as falhas contratuais”.

“As faltas, justificadas ou não, sob hipótese alguma constituem impedimento para a continuidade da relação de emprego, até porque os descontos ocorridos já se caracterizam em punição”. Além disso, “em quase 20 anos as relações entre as partes se conduziram em clima de compreensão e desprendimento, não se vislumbrando elementos suficientes para, agora, imputar à conduta do trabalhador gravidade suficiente para a rescisão por justa causa”, considerou a segunda instância.

O laboratório recorreu, então, ao TST. O relator da causa, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, ressaltou que o TRT paulista decidiu com base no conjunto de informações contidas no processo – documentos, depoimentos entre outras provas.

O relator observou que “houve razoabilidade no entendimento do TRT, que se fundamentou no conjunto probatório trazido aos autos para decidir o processo”. A questão controversa — se houve ou não justa causa — “circunscreve-se no campo dos fatos, inviabilizando o pronunciamento do TST, por se tratar de discussão incompatível com a natureza do recurso de revista”, concluiu.

RR 747.875/01.8

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