De volta ao trabalho

Estabilidade no emprego não depende de registro de sindicato

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28 de novembro de 2005, 12h50

A estabilidade provisória no emprego assegurada ao dirigente sindical, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, não está condicionada ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros garantiram pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade a uma costureira cearense que fez parte da primeira diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção. Ela foi demitida horas depois de ter comunicado ao empregador a criação do sindicato.

Para os ministros, não se pode vincular o inicio da garantia a qualquer providência formal e meramente administrativa subseqüente à deliberação da categoria de se organizar em sindicato.

O ministro Lelio Bentes Corrêa foi designado redator do acórdão após divergir do relator originário, juiz convocado Altino Pedroso dos Santos. Segundo o Lelio Bentes, a necessidade de proteger o dirigente sindical se impõe já no processo de criação da entidade. “É nessa fase que os trabalhadores em processo de organização encontram-se mais vulneráveis, não se podendo admitir que o empregador frustre a iniciativa obreira na origem”, afirmou.

Os trabalhadores do setor de confecções foram convocados para uma assembléia no dia 30 de junho de 2000. Na reunião, discutiram a fundação do sindicato da categoria, a aprovação do estatuto social da entidade e a eleição da primeira diretoria. A costureira da empresa Lam Confecções S/A foi eleita tesoureira.

No dia seguinte, ao chegar ao trabalho, a costureira comunicou ao departamento de recursos humanos sua eleição e posse como tesoureira. Ao verificar o teor do documento, segundo o processo, a gerente responsável pelo setor se recusou a firmar seu recebimento em segunda via.

A costureira remeteu o documento pelos Correios, com aviso de recebimento. Trabalhou normalmente naquele dia e, no final do expediente, junto com outros membros da diretoria que trabalhavam na mesma empresa, foi demitida com o argumento de que a empresa precisava reduzir seu quadro funcional.

Na ação trabalhista, a costureira pediu a reintegração ao emprego. A empresa contestou, afirmando que o sindicato não possuía registro no Ministério do Trabalho e seus diretores não tinham qualquer direito. A 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinou a reintegração.

A primeira instância entendeu que a Constituição de 1988 garantiu expressamente o princípio da liberdade sindical, vedando qualquer interferência ou intervenção estatal na organização dos sindicatos. Além disso, não houve qualquer fundamento que condicionou a legalidade da entidade sindical ao registro prévio em órgão estatal.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), que acolheu o recurso. Para os juízes, a estabilidade da diretoria eleita só estaria garantida após o registro do sindicato no Ministério do Trabalho.

A decisão, contudo, foi modificada pela 1ª Turma do TST. “Não se pode pretender vincular o início da garantia devida ao dirigente sindical a qualquer providência formal subseqüente à deliberação da categoria de organizar-se em sindicato, quanto mais ao registro no Ministério do Trabalho – providência de índole meramente administrativa, destinada a dar publicidade à constituição da nova entidade sindical”, concluiu o ministro Lelio Bentes.

RR 810.392/2001.0

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