Gato por lebre

Escola não reconhecida pelo MEC tem de devolver matrícula

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28 de novembro de 2005, 19h54

O Unib — Instituto Internacional Universitário do Brasil terá de devolver R$ 1,5 mil a uma estudante que se sentiu prejudicada ao descobrir, depois de fazer a matrícula, que a escola não é reconhecida pelo MEC. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Os juízes negaram recurso no instituto e mantiveram a anulação do contrato de prestação de serviços firmado com a estudante e a obrigação de devolver o dinheiro. A decisão já transitou em julgado.

Segundo o processo, a autora da ação pagou R$ 80 de matrícula com o objetivo de cursar mestrado em ciências políticas, e mais três mensalidades no valor de R$ 500. Depois, descobriu que o curso não era reconhecido pelo MEC. Com isso, pediu a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. A universidade negou o pedido e a estudante entrou com ação judicial.

O Unib alegou que não é escola, mas sim uma sociedade civil que tem como objeto social promover ciclos de seminários preparatórios para acesso ou ingresso nos cursos de pós-graduação de mestrado ou doutorado em universidades de Portugal, com as quais mantém convênio operacional.

Afirmou que a estudante assistiria a um ciclo de seminários preparatórios, ministrados no Brasil, e, se tivesse aproveitamento, seria matriculada no Curso de Mestrado em Ciências Políticas da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias de Portugal.

O relator do recurso, juiz Jesuíno Aparecido Rissato, entendeu que o material de propaganda da Unib induziu a consumidora a erro quanto aos cursos anunciados pelo instituto de ensino. “A apelante oferece cursos de mestrado e doutorado, strictu sensu, de universidades portuguesas, sem quaisquer ressalvas, o que teria levado a autora a acreditar que, efetivando sua matrícula, estaria efetivamente fazendo o curso de mestrado, e não simplesmente fazendo um curso preparatório para ingresso no curso de mestrado”.

O relator ressaltou o fato de o Unib não ter juntado no processo o contrato de prestação de serviços, nem qualquer documentação relativa ao objetivo do curso. A ação foi julgada com base no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o texto, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Processo 2004.03.1.019961-3

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