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26 novembro 2005
Política afirmativa
Cota étnica: política de igualdade ou de privilégio?
Os dados estatísticos demonstram a existência de uma profunda desigualdade no Brasil. Segundo o censo do IBGE, dos quase 170 milhões de habitantes que existiam em 2000, aproximadamente 45% eram negros e pardos. Todavia, enquanto o rendimento médio mensal da população branca alcançava cerca de 4,5 salários mínimos, o rendimento dos negros e pardos era de 2,3 salários mínimos (metade). Dentre as pessoas com rendimento superior a 3 salários mínimos, a participação dos brancos era de 72 %, enquanto os negros e pardos participavam com 27 %. Na camada populacional com rendimento superior a 10 salários mínimos, a diferença era ainda maior: 83 % de participação dos brancos contra 16 % dos negros e pardos.
Em 2000, a média de anos de estudo da população branca era de 7,5 anos, enquanto a média entre os negros era de 5,3 anos e entre os pardos, 5,6 anos. O índice de analfabetismo entre pessoas com mais de 10 anos de idade era de 6,3 % entre os brancos, enquanto entre os negros o índice atingia 17,2 % (quase o triplo) e entre os pardos, 13,3 % (mais que o dobro). No outro extremo, dentre as pessoas com curso superior completo, 82,7 % eram brancas e 14,6 %, negras e pardas.
À vista desse chocante desbalanço nos indicadores educacionais e de renda, algumas instituições universitárias, tais como UERJ, UnB, UFPR, UFMT, UENF e UFBA, decidiram adotar, em seus vestibulares, a reserva de vagas para grupos étnicos e estudantes oriundos de escolas públicas, medida que ficou conhecida como "política de quotas".
A justificativa apresentada pelos defensores da medida é democratizar o acesso ao ensino público, particularmente em relação aos cursos mais procurados, como Medicina, Engenharia, Direito e Comunicação Social. Argumentam eles que os exames vestibulares são flagrantemente injustos: a grande maioria dos universitários é constituída por membros da classe média alta, e isto ocorre porque esses estudantes puderam cursar o ensino médio em instituições particulares que oferecem ensino de boa qualidade. Em contraste, os estudantes das escolas públicas não conseguem aprovação nos vestibulares em decorrência de sua formação deficiente. Outro argumento é o de que o País tem uma dívida com sua população afro-descendente, a qual, em virtude da discriminação histórica que tem sofrido, acha-se em nítida desvantagem no tocante à renda e às oportunidades educacionais.
A reserva de vagas tem causado acirrados debates em todo o País. Seus críticos argumentam que as quotas raciais violam o princípio da igualdade ao concederem privilégios injustificados a certos grupos raciais ou sociais. Ao suspender o sistema de ingresso na universidade baseado no mérito do candidato, o sistema de quotas combate uma injustiça criando outra, além de violar o disposto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que fixa o critério de capacidade para ingresso no ensino superior; as quotas são também arbitrárias, pois não há critérios científicos para se identificar quem é, de fato, afro-descendente.
Os defensores rebatem as críticas sustentando que a concessão de tratamento mais favorável a grupos que se encontram em desvantagem não caracteriza arbítrio ou violação do princípio da igualdade, pelo contrário, o que se pretende é viabilizar a igualdade material; que faz sentido estabelecer quotas que facilitem o acesso dos desfavorecidos porque existe uma pequena proporção de negros nas escolas públicas superiores, principalmente nos cursos de Medicina e de Direito; que o atual vestibular não mede o mérito do candidato, mas a qualidade do sistema escolar, do sistema social e a desigualdade de oportunidades; que as populações vulneráveis merecem proteção do Estado; que o conceito de raça humana é fixado sócio-culturalmente e não biologicamente, razão pela qual não pode ser determinado por nenhum critério científico.1
Sustenta-se que a reserva de vagas é compatível com a Constituição Federal que, inclusive, já contém princípios e modalidades implícitas e explícitas de de ação afirmativa. Argumenta-se que o único modo de se corrigir desigualdades é colocar a lei a favor dos que são discriminados.
2. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E A AÇÃO AFIRMATIVA
Para se aferir a constitucionalidade das quotas raciais, é preciso, em primeiro lugar, identificar quais os dispositivos constitucionais aptos a balizar o assunto. Vários autores mencionam o art. 3º, incisos I e III, da Constituição Federal, como os dispositivos que dão guarida às chamadas ações afirmativas, gênero do qual a reserva de vagas seria uma das espécies:
Flávio Farah é mestre em administração de empresas, professor universitário e autor do livro Ética na gestão de Pessoas.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2005
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Comentários de leitores: 4 comentários
Gostei muito do artigo, sou estudante de direit...
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