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25 novembro 2005
Vínculo proibido
Piso salarial não pode ser vinculado ao salário mínimo
Piso salarial não pode ser vinculado ao salário mínimo para que haja reajuste automático. O vínculo é proibido pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. O entendimento, unânime, é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da Emlurb — Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização de Fortaleza.
O artigo 7°, inciso IV, diz que: “Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
Ainda assim, a vinculação foi admitida pelas duas instâncias trabalhistas cearenses, que consideraram constitucional o Decreto Municipal 7.810 de 1988, de Fortaleza. A interpretação regional foi a de que a proibição inscrita no texto constitucional só impede o uso do salário mínimo como referência para outros tipos de contrato e não o que estabelece a relação de emprego com base na CLT.
A empresa recorreu ao TST com a alegação de que o decreto só pode promover e regular o cumprimento da lei, mas não pode contradizer a Constituição. De acordo com o relator no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, “o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que é incabível a vinculação do salário mínimo a qualquer título”.
RR 616.916/1999.9
Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2005
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