Direito de doméstica

Patroa que não recolhe INSS de doméstica comete ato ilícito

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25 de novembro de 2005, 17h25

Patroa que deixa de recolher a contribuição previdenciária de empregada doméstica comete ato ilícito. Por isso, a trabalhadora tem de ser reparada dos prejuízos, como determina o artigo 186, do novo Código Civil.

O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que condenou uma patroa a indenizar sua ex-empregada, que não conseguiu receber auxílio-doença por falta de recolhimento da contribuição ao INSS.

A doméstica foi contratada em setembro de 2003. Um ano depois, teve de se afastar e entrou com pedido de auxílio-doença no INSS. O benefício foi negado “por não ter sido comprovada a carência de 12 contribuições mensais”. Ou seja, a patroa não recolheu as parcelas devidas no período, inclusive aquelas descontadas do salário da empregada.

A doméstica entrou com ação na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo indenização equivalente ao benefício. A primeira instância acolheu o pedido. A ex-patroa recorreu ao TRT paulista sustentando que não tem responsabilidade, pois a doméstica já havia contribuído anteriormente para o INSS, e que pagou em dia o recolhimento.

A juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora, esclareceu que “é o empregador doméstico integralmente responsável pela arrecadação e pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias de seus empregados, consoante expressamente prevê o artigo 30, da Lei 8212/91”.

A decisão da 9ª Turma do TRT-SP foi unânime. Os juízes condenaram a dona de casa ao pagamento da indenização correspondente ao auxílio-doença e 13º salário, de outubro de 2004 a junho de 2005, com juros e correção monetária.

RO 01392.2005.022.02.00-3

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO Nº 01392200502202003 (20050757363)

RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

RECORRENTE: HILDA VICTORIA MENDOZA DE PEARSON

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA MARCELINA

ORIGEM: 22a VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO

Ementa. Recolhimentos Previdenciários em atraso. Responsabilidade do empregador doméstico pelo ato ilícito. É o empregador doméstico integralmente responsável pela arrecadação e pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias de seus empregados, consoante expressamente prevê o artigo 30, da Lei 8212/91. O empregador doméstico, que em total violação à legislação previdenciária, deixa de recolher a tempo as contribuições respectivas, comete ato ilícito. Nesse contexto, tendo a reclamante sofrido prejuízo em razão de procedimento irregular da ré, merece ser reparada na forma estabelecida pelo artigo 186, do Código Civil de 2002.

Nos termos do artigo 895, parágrafo 1o, item IV, da CLT, dispensado o relatório.

VOTO

Conheço do recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Sem razão a recorrente.

Restou indiscutível nos autos ter sido a reclamante contratada pela ré em 01/09/2003, na função de empregada doméstica, bem como o afastamento da obreira do trabalho em 14/09/2003, em virtude de doença. Também incontroverso nos autos o requerimento formulado pela autora junto ao INSS, para a concessão do benefício auxílio-doença, o qual foi indeferido por aquela Órgão sob o fundamento de não ter sido comprovada a carência de 12 contribuições mensais (fl. 13).

Sustenta a recorrente sua pretensão em ver reformada a r. decisão de primeiro grau, no argumento da inexistência de responsabilidade sua pela não concessão do benefício previdenciário à autora, considerados os períodos anteriores de contribuição da obreira ao INSS, bem como a contribuição tempestivamente por ela efetuada no mês de setembro/04, o que não merece acolhida.

É que, consoante escorreitamente decidido pela MM. Vara de Origem, os documentos de fls. 53/54, trazidos aos autos pela própria recorrente, denunciam o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias em favor da autora com atraso, à exceção de uma, qual seja, aquela mencionada pela recorrente – mês de setembro/04 -. Assim, considerado o disposto no artigo 27, I, c.c. artigo 25, I, da Lei 8213/91, a autora não cumpriu o período de carência para fins da percepção do benefício e por culpa exclusiva da recorrente.

Vale lembrar que, é o empregador doméstico integralmente responsável pela arrecadação e pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias de seus empregados, consoante expressamente prevê o artigo 30, da Lei 8212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)

V – o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 1992).

Evidente, pois, que o empregador doméstico, que em total violação à legislação previdenciária, deixa de recolher a tempo as contribuições respectivas, comete ato ilícito. Nesse contexto, tendo a reclamante sofrido prejuízo em razão de procedimento irregular da ré, merece ser reparada na forma estabelecida pelo artigo 186, do Código Civil de 2002.

Totalmente despropositada a pretensão da recorrente em ver considerados períodos anteriores de contribuição, para fins de cumprimento da carência prevista no já citado artigo 25, I, da Lei 8212/91, porquanto desde a admissão da autora, em 01/09/2003, os recolhimentos já não foram por ela procedidos na forma legal.

Com referência à compensação perseguida, não pode a mesma ser acolhida, na medida em que o contrato de trabalho firmado entre as partes (fl. 44), excluiu a responsabilidade da autora pelo recolhimento de sua cota-parte, sendo certo que, os documentos juntados com a defesa indicam ter a reclamada arcado com referidos valores, ensejando verdadeira cláusula contratual.

Por fim, como bem ressaltou a MM. Vara de Origem, o objeto da condenação é verba exclusivamente indenizatória, reparatória de prejuízo sofrido pela obreira, a qual não comporta incidências fiscal e previdenciária.

Isto posto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive no tocante ao valor da condenação.

JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA

Juíza Relatora

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