Falta de provas

Condenação de médico deve ser basedada em provas inequívocas

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25 de novembro de 2005, 15h19

Erro médico é algo que deve ser demonstrado e comprovado para que o profissional seja condenado. Não bastam indicações ou suspeitas. O entendimento é da juíza Priscila Faria da Silva, da 3ª Vara Criminal de Brasília, que absolveu o médico Joaquim Roberto Costa Lopes do crime de lesão corporal culposa, por falta de provas.

O médico passou a responder processo depois de fazer uma videolaparoscopia ginecológica em Renata Vieira Gonçalves Lopes. A paciente teve uma parada cardiorespiratória, causando dano cerebral irreversível, que a deixou em estado vegetativo persistente.

A juíza fundamentou sua decisão no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Segundo a norma, “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI — não existir prova suficiente para a condenação”. O Ministério Público pode recorrer.

Segundo a denúncia, no dia 28 de fevereiro de 2002 Renata foi submetida a uma videolaparoscopia ginecológica para investigação de infertilidade no Centro de Endoscopia e Assistência à Fertilidade. A paciente sofreu uma parada cardiorrespiratória. Por conta disso, houve o dano cerebral que a deixou em estado vegetativo.

O Ministério Público alega que houve demora na assistência prestada à vítima e acusa de omissão o cirurgião e chefe da equipe médica Joaquim Roberto Costa Lopes e os anestesistas Demétrius Magnus de Araújo Ribeiro e Christine Soares Tavares. A denúncia acrescenta que a documentação médica, incluindo o boletim anestésico, foi elaborada após os fatos, com omissão do histórico real de parada cardiorrespiratória sofrida pela vítima.

A defesa do médico sustenta que não há nexo causal entre a alegada omissão e o resultado do procedimento cirúrgico. Também diz que as lesões decorreram exclusivamente do ato anestésico.

A juíza Priscila Faria da Silva entendeu que a prova colhida durante a instrução demonstra que as lesões sofridas pela vítima decorreram de uma parada cardiorrespiratória ocorrida enquanto a paciente estava internada, e não do atendimento médico.

“Há várias causas possíveis para que a parada cardiorrespiratória de Renata tenha ocorrido de forma a tornar extremamente difícil a reversão do quadro. E, infelizmente, não foi possível esclarecer a causa real, havendo um quadro probatório insuficiente, no que se refere à causa sustentada na denúncia”, afirmou a juíza.

Os co-réus Demétrius Magnus de Araújo Ribeiro e Christine Soares Tavares aceitaram proposta de suspensão condicional do processo e devem se apresentar à Justiça de quatro em quatro meses por três anos.

Processo 100.162-2

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