Independência funcional

Juízes defendem colega afastado por soltar presos

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25 de novembro de 2005, 13h34

Juízes de primeira instância se insurgiram contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de afastar o juiz Livingsthon José Machado, que mandou soltar mais de 50 condenados presos em condições desumanas em distritos policiais de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte.

Um grupo de 16 juízes que trabalharam com Machado divulgou nota de apoio, defendendo que ele agiu “no exercício do seu poder jurisdicional”. Segundo um colega de Machado, “há o medo de que a qualquer momento outro juiz possa ser afastado”. Ele afirma que a decisão do TJ mineiro teve cunho político, porque o juiz desenvolvia trabalhos para a construção de unidades prisionais em Minas Gerais.

“Agora, o sentimento é o de que podemos ser pegos de surpresa e colocados em outro cargo, dispensados ou mesmo punidos por uma decisão. O Tribunal de Justiça de Minas agiu sem qualquer respaldo legal. Até hoje, ninguém conhece o conteúdo da decisão que mandou afastar o Livingsthon do cargo”, afirma o juiz.

Para Marcelo Semer, presidente da Associação Juízes para a Democracia, “é inconstitucional proibir antecipadamente um juiz de tomar decisões e mais ainda puní-lo por matéria jurisdicional. É uma afronta à independência do magistrado”.

Segundo Semer, “é de se estranhar que o TJ mineiro tenha sido ágil e severo em afastar o juiz Livingston, mas não em exigir do Executivo o cumprimento das disposições legais, no que se refere ao encarceramento de presos”.

Dignidade humana

O juiz Livingsthon José Machado fundamentou decisão de soltar os presos no dispositivo da Lei de Execução Penal que estabelece que compete ao juiz de Execução “zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança”.

Segundo as decisões de Machado (leia íntegra abaixo), foram soltos os condenados que ainda aguardavam vagas nas unidades prisionais de Contagem. “O local onde os presos estão recolhidos afronta os direitos individuais e fundamentais da pessoa humana, aniquilando visivelmente sua condição de dignidade, tornando o cumprimento da pena aplicada cruel e manifestamente ilegal, abusiva”, escreveu o juiz na decisão.

“A situação dos presídios do estado de Minas Gerais, apesar das intensas propagandas que vêm sendo veiculadas pelos meios de comunicação (jornais, rádios, televisão), é muito mais dramática que a de alguns anos passados. Fortunas são despendidas com estas propagandas ou com a construção inadequada de presídios que em muito pouco contribuem para as finalidades da execução penal, quais sejam efetivar as disposições da sentença criminal condenatória e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado”, fundamentou.

De acordo com o juiz, a colocação de presos condenados nas cadeias públicas é autorizada pela Lei de Execução Penal do Estado de Minas Gerais, “contrariando frontalmente o que está previsto na Lei Federal”.

“Observa-se entre a Lei de Execução penal (Lei 7210/84) e a legislação estadual (Lei 11.104/994) um conflito de normas que só pode ser solucionado com a análise da competência legislativa inserida na Constituição Federal no artigo 24, pois quando trata de competência legislativa concorrente, a legislação local tem o caráter suplementar, não podendo assim contrariar o texto da norma federal que tem competência para legislar sobre normas gerais”.

Leia a carta de apoio ao juiz Livingsthon Machado e, sem seguida, a íntegra de duas decisões.

Carta de Apoio

CARTA ABERTA DOS JUÍZES DE CONTAGEM/MG

Os juízes de Direito da Comarca de Contagem/MG, à vista dos últimos acontecimentos envolvendo o problema carcerário local, vêm de público, aduzir o seguinte:

1. como é de conhecimento geral, a situação carcerária no Estado, especialmente em Contagem, é lastimável, não só por conta da superpopulação como também, e principalmente, em razão das péssimas condições físicas e de higiene das cadeias públicas locais;

2. o Juiz de Direito responsável pela Vara de Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios, tão logo chego à comarca, iniciou trabalho sério e intenso no sentido de fazer respeitar a Constituição Federal e a Lei de Execuções Penais no que diz respeito à temática em questão;

3. tramita na comarca ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado de Minas Gerais, ação esta ainda em curso, tendente à regularização do sistema carcerário local;

4. o mesmo Ministério Público representou ao Juiz da vara de Execuções Criminais e corregedoria de Presídios visando a interdição dos 1° e 2° Distritos Policiais de Contagem, haja vista as péssimas condições físicas e de higiene das referidas carceragens;

5. há laudo da Vigilância Sanitária do Município de Contagem/MG dando conta da existência de doenças infecto-contagiosas no 2° distrito Policial, tendo havido inclusive sugestão de interdição desta cadeia, já que os presos encontram-se expostos a sérios riscos de morte;


6. em seu trabalho tendente à regularização das condições das carceragens existentes em Contagem, comandou o juiz da Vara de Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios trabalho, inédito, que resultou em acordo tendente à construção de centros prisionais na cidade mediante recursos alocados pelo Município local e pela União, ocorrendo, contudo, que, minutado o ajuste, o Governo do Estado se recusou, em um segundo momento, a comparecer como avalista do ajuste;

7. vê-se, pois, que todas as medidas, administrativas e judiciais, tendentes à solução do problema carcerário local restaram infrutíferas;

8. assim é que, num gesto extremo, mas pautado em argumentos legais e jurídicos, o juiz da Vara de Execuções Criminais e Corregedoria de presídios, em atenção ao comando constitucional que determina sema todos, inclusive os encarcerados, respeitados em sua dignidade, determinou a soltura dos presos que se encontravam recolhidos em estabelecimentos prisionais que, repita-se, não apresentavam as mínimas condições de salubridade e segurança, sendo de se registrar que há incidência de casos de lepra, tuberculose, hepatite e doenças sexualmente transmissíveis entre a massa carcerária;

9. pronunciamento judicial que é, comporta a decisão do referido magistrado, por parte dos que com ele não concordam, o aviamento de recurso próprio, a ser discutido à vista das leis e dos princípios jurídicos que regem o Estado Democrático de Direito;

10. em razão disso, nós, Juízes de Contagem, vimos repudiar, de forma veemente, a atitude do Exmo. Sr. Governador do Estado que, longe de se pautar como convém ao seu cargo, veio a público e, por meio de um vocabulário impróprio, ofendeu a dignidade funcional do magistrado já citado, esquecendo-se que num Estado Democrático de Direito as decisões judiciais, ainda que passíveis de críticas, hão de ser confrontadas pelo meio processual próprio;

11. de outra sorte, vimos repudiar também a conduta incoerente e contraditória do Ministério Público que, ajuizando ação civil pública e representações objetivando a interdição dos distritos policiais de contagem, agora anuncia a instalação de comissão tendente à averiguação de eventual conduta ilícita por parte do juiz da Vara de Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios da Comarca;

12. é importante frisar que o magistrado em questão agiu no exercício de seu poder jurisdicional, sendo certo, por isso, que a sua decisão, pautada na lei e nos princípios gerais do Direito, ainda que dela discorde alguns, há de ser combatida nos tribunais, e só nestes.

Contagem, 18 de novembro de 2005.

Paulo Mendes Álvares, Danton Soares Martins, Marcus Vinícius Mendes do Valle, Guilherme de Azeredo Passos, Terezinha Dupin Lustosa, Christina Gomes Lima, Luzia Divina de Paula, Renan Chaves Carreira Machado, Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras, Antônio Leite, Areclides José do Pinho Rezende, Raquel de Paula Rocha Soares, Paulo Rogério de Souza Abrantes, Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, Bianca Martuche Liberano Calvet.

Leia as decisões

Vara de Execuções Criminais e Corregedoria de presídios de Contagem

Procedimento administrativo

Correcional n° 726/05

Visto, etc…

O Ministério Público de Minas Gerais, através de seu órgão de execução com atuação perante este juízo ajuizou representação pugnando pela interdição da carceragem do 1° Distrito Policial da Comarca de Contagem, apontando várias irregularidades no cumprimento de penas e prisões de caráter provisório como se vê às fls. 04/07 dos autos.

Através da Portaria n° 02/2005, foi instaurado então o procedimento administrativo para apuração completa dos fatos e adoção das medidas cabíveis, sendo determinadas a inspeção sanitária da unidade prisional apontada para verificação das condições de salubridade, ale, de se proibir também o recolhimento de qualquer outro preso naquela unidade até que seja decida a questão posta em juízo.

Às fls. 08/09 veio a relação dos presos custodiados nas “celas” do 1° distrito policial da comarca, num total de 63 internos, das quais 34 já estavam condenados.

Às fls. 10/16 vieram cópias do laudo pericial de vistoria e foram apresentados os quesitos a serem respondidos pela inspeção sanitária pelo Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (fls. 21/22 e 23 respectivamente).

Às fls. 28/312 veio o relatório de inspeção sanitária realizado seguido de manifestações finais do Ministério Público e Defensoria Pública.

É o breve relato que faço do procedimento.

Decido.

Dispõe a Lei 7.210/82, Lei de Execuções penais em seu artigo 66 que compete ao Juiz da Execução, dentre outras atribuições, zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais e interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas o com infringência aos dispositivos desta lei.


A mesma Lei de Execução Penal 7.210/84, ao classificar e caracterizar os estabelecimentos penais, afirma que se destinam ao condenado, ao submetido à medida de segurança e ao preso provisório (art. 82 da LEP) mas deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

A carceragem de distritos policiais é equiparada à cadeia pública, cuja finalidade está inserida no disposto no art. 102 do mesmo diploma legal, a saber: A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. Já a Lei de Execução Penal do Estado de Minas Gerais ( Lei 11.404/94) permite a colocação de presos condenados no mesmo estabelecimento penal (cadeia pública) contrariando frontalmente o que está previsto na Lei Federal.

Art. 71 – Os estabelecimentos penitenciários destinam-se ao cumprimento do disposto nos incisos XLVI “a”, XLVIII, XLIX e L do art. 5° da constituição Federal e compreendem:

I – presídio e cadeia pública, destinados à custódia dos presos à disposição do Juiz processante.

Art. 80 – O presídio e a cadeia pública, estabelecimentos do regime fechado, destinam-se à custódia do preso provisório e à execução da pena privativa de liberdade para o preso residente e domiciliado na comarca.

Observa-se entre a Lei de Execução penal (Lei 7210/84) e a legislação estadual (Lei 11.104/994) um conflito de normas que só pode ser solucionado com a análise da competência legislativa inserida na Constituição Federal no artigo 24, pois quando tratar de competência legislativa concorrente, a legislação local tem o caráter suplementar, não podendo assim contrariar o texto da norma federal que tem competência para legislar sobre normas gerais.

Em razão disto, tenho como inaplicável o disposto no art. 80 da Lei de Execução Penal Estadual, por clara inconstitucionalidade, como demonstrado.

Por sua vez, a LEP, ainda em seu artigo 104, disciplinando a cadeia pública, estabelece que as exigências mínimas do art. 88 e seu parágrafo único devem ser observadas também para o preso provisório, já o citado artigo 88, parágrafo único, b exige área mínima de 06 m² para cada cela individual.

Já a constituição Federal, traz como fundamento do próprio Estado Brasileiro, a dignidade da pessoa humana, estabelecendo alguns direitos e garantias fundamentais como eixo de orientação de todo o ordenamento jurídico, inclusive e principalmente o relacionado ao cerceamento da liberdade da pessoa humana, dentre eles a proibição de se submeter alguém à tortura ou a tratamento desumano ou degradante.

Art. 5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e apropriedade, nos termos seguintes:

I – …

II – …

III – ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatórias dos direitos e liberdades fundamentais

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

A situação dos presídios do Estado de Minas Gerais, apesar das intensas propagandas que vêm sendo veiculadas pelos meios de comunicação (jornais, rádios, televisão) é muito mais dramática que a de alguns anos passados.

Fortunas são despendida com estas propagandas ou com a construção inadequada de presídios que em muito pouco contribuem para as finalidade da execução penal, quais sejam efetivar as disposições da sentença criminal condenatória e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado (artigo 1° da Lei 7.210/84).

Ao assumir as funções de Juiz titular da Vara de Execuções Criminais E corregedoria de presídios de Contagem, nos termos do disposto na lei complementar 59/2001, obtive a informação que o único presídio regional aqui instalado é a Penitenciária Nelson Hungria, com 12 pavilhões e capacidade de se abrigar 90 sentenciados em cada pavilhão, mas que apesar disto o pavilhão 01 está destinado ao recolhimento de presos provisórios 9sem sentença condenatória transitada em julgado), abrigando 02 presos por cela.

Também é fato público e notório, portanto que independe de prova, que existem também 06 unidades policiais com carceragem na comarca, um dos quais o 1° Distrito Policial com capacidade para abrigar, segundo o laudo pericial juntado às fls. 10/13, apenas 07 presos, mas que , a despeito disso, possui 63 presos conforme se verifica da grade juntadas às fls. 08/09.

Várias medidas administrativas anteriores foram adotadas, como por exemplo, ofícios remetidos ao Presidente do Tribunal de Justiça solicitando sua intervenção junto ao Secretário de Estado de Defesa Social e ao Governador do Estado; ofício ao Corregedor Geral de justiça informando da situação e solicitando também que S. Exa. Intercedesse junto aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis; ofícios aos Srs. Delegados de polícia e ao Comando da Polícia Militar; ofícios ao Sr. Secretário de Defesa Social e Sub Secretário de Movimentação Penitenciária; contudo, nenhuma providência ou sinalização de que medidas estão sendo adotadas para a solução dos problemas foram apresentadas.


De igual modo já foram requisitadas vagas em estabelecimentos penais adequados ao cumprimento de pena dos sentenciados que ali estão recolhidos, sendo que a resposta da administração pública estadual vem sempre no mesmo sentido, qual seja a falta de vagas para matrícula dos condenados

Também já foi determinada anteriormente por este juízo a transferência dos presos depositados nas carceragens do 1° DP de Contagem, sem que a medida tenha sido efetivamente cumprida.

Basta uma análise superficial da relação de presos juntada às fls. 08, para se constatar que muitos dos sentenciados ali estão recolhidos há mais de 04 anos e nenhum deles ali se encontra por tempo inferior a 90 dias após a sentença condenatória, situação que demonstra o descaso dos órgãos encarregados da administração penitenciária.

Apesar disto, a imprensa tem divulgado diuturnamente propagandas do governo estadual, no meu modo de entender, enganosas, dando conta que novos estabelecimentos prisionais estão sendo construídos e que o problema da segurança pública está sob controle, que não corresponde à realidade, pois segundo informações que nos tem chegado, Contagem é, nos dias de hoje, a cidade mais violenta do Estado de Minas Gerais em relação ao número de habitantes. No entanto, não tem recebido a atenção necessária do Governo Estadual, talvez em razão da divergência política com a atual administração local.

Ao contrário de se adotar medidas para equacionar as questões a Secretaria de Defesa Social só tem colocado dificuldade e empecilhos às soluções apresentadas. Exemplo disto é o fato de que já foi disponibilizado pelo Poder Público Municipal imóvel onde deverá funcionar a nova unidade policial e até a data de hoje não cuidou a autoridade policial responsável de proceder a mudança daquela unidade.

O local onde os presos estão recolhidos afronta os direitos individuais e fundamentais da pessoa humana, aniquilando visivelmente sua condição de dignidade, tornando o cumprimento da pena aplicada cruel e manifestadamente ilegal, abusiva.

Não se concebe, por outro lado, que dos 63 presos recolhidos na carceragem do 1° Distrito Policial de Contagem 34 sejam já condenados e ali permaneçam enquanto cerca de 253 outros presos provisórios ocupam o pavilhão 01 da penitenciária Nelson Hungria.

A manutenção dos presos condenados nas carceragens de distritos policiais ou cadeias públicas caracteriza flagrante ilegalidade, afrontando não só os dispositivos da Lei de Execução, como os princípios orientadores de todo o direito penal e várias garantias e direitos constitucionais, como aqueles identificados linhas acima.

Assim, devidamente comprovada a situação irregular da carceragem do 1° Distrito Policial de Contagem, bem como o risco real para a saúde dos presos ali recolhidos e a inércia da administração pública para a solução dos problemas apontados, julgo PROCEDENTE a representação ofertada pelo Ministério Público e com fundamento no disposto nos artigos 66, VI, VII e VII da lei de Execução penal e artigo 61, VIII da Lei Complementar 59/01, INTERDITO toda a carceragem daquela unidade policial.

Para que a medida seja eficaz e em razão da urgência necessária, com fundamento no disposto no art. 5° LXV da Constituição Federal, por considerar ILEGAL e ABUSIVA a prisão das pessoas que ali se encontram recolhidas, determino que se expeça alvará de soltura a todos os presos condenados que ali estão cumprindo pena, que deverão ser cumpridos independente de qualquer consulta ao SETARIN.

Determino também que se oficie aos juízes criminais da comarca, informando da interdição daquela unidade carcerária para que possam adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão.

Determino, de igual modo, que se oficie à Prefeitura Municipal de Contagem, para que não permita que em qualquer outro novo imóvel destinado à instalação do 1° distrito Policial, sejam construídas celas pra recolhimentos de presos.

Em razão da presente decisão, suspendo a execução das penas dos condenados recolhidos no 1° Distrito Policial de Contagem, até que sejam disponibilizadas vagas em estabelecimento penal adequado ao cumprimento das respectivas condenações, certificando a sra. Escrivã sobre o ocorrido em cada processo de execução em curso relacionado com a presente.

Remetam-se cópias da presente decisão ao Governador do Estado de Minas Gerais, ao seu Secretário de Defesa Social, à Corregedoria Geral de Justiça e à Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, à Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

Publique-se;

Registre-se;

Cumpra-se.

Contagem, 08 de novembro de 2005.

Livingsthon José Machado


Juiz de Direito

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Vara de Execução Criminais e Corregedoria de Presídios de Contagem

VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE CONTAGEM

Processo N° 079.05.187252-4

Setenciado – Luciano Henrique Soares da Silva

Vistos, etc…

Luciano Henrique Soares da Silva encontra-se cumprindo pena de 06 anos 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto e atualmente encontra-se recolhido no 2/, DP de Contagem, aguardando desde a data de 13/06/2005 que lhe seja disponibilizada vaga no sistema prisional.

Em procedimento administrativo instaurado em face de representação do Ministério Público que busca a interdição para custódia de presos, condenados ou provisórios, principalmente em razão de focos de doenças contagiosas ali existentes, conforme demonstrado em laudo da vigilância sanitária juntado àqueles autos.

Foi determinada a transferência dos presos ali recolhidos no prazo de 72 horas e a internação daqueles acometidos de doenças. Entretanto, a resposta da autoridade responsável foi da impossibilidade de se efetivar a transferência de qualquer preso pela falta de vagas, fato, aliás, noticiado amplamente pela imprensa através de declarações oficiais da Secretaria de Defesa Social.

A omissão do Estado e a negligência das autoridades administrativas em disponibilizar as vagas necessárias aos presos, não autoriza a submissão de qualquer preso a tratamento desumano ou degradante, principalmente quando a pessoa já foi condenada definitivamente.

O tratamento desumano ou degradante viola flagrantemente direito fundamental da pessoa humana e exige uma imediata resposta da autoridade judiciária responsável pela execução penal.

Também não dependem de qualquer regulamentação ou norma disciplinadoras os direitos e garantias fundamentais, como preconizado no § 1° do artigo 5° da Constituição Federal que afirma: As norma definidoras de direitos e garantia fundamentais têm aplicação imediata.

Examinando o levantamento de pena do sentenciado e as informações constantes da relação de presos recolhidos no 2° Distrito policial, pode-se constatar que ali permanece por tempo muito superior ao necessário para a disponibilização da vaga em estabelecimento adequado ao regime que lhe foi imposto, o que torna a sua prisão ilegal e abusiva.

Constituição Federal e artigo 102; 66, VI e VII da LEP e art. 61VI, VIII e X da Lei Complementar 59/01, e ainda, atento ao fato que a determinação deste juízo para transferência do preso ali custodiado não foi cumprida no prazo fixado, determino que se expeça alvará de soltura, ficando também suspensa a execução de sua pena, até que seja disponibilizada vaga em estabelecimento próprio ao regime de cumprimento.

Considerando por fim que todas as medidas foram tentadas para a transferência do sentenciado, mas a única resposta da Secretaria de Defesa Social foi a indiferença aos vários ofícios encaminhados e sua omissão quanto ao dever de zelar pela dignidade da pessoa custodias, em razão da excepcionalidade da medida e o risco real e concreto de contágio, o alvará de soltura deverá ser cumprido independente de consulta ao SETARIN.

Façam-se as devida anotações e, mais uma vez, requisite-se vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime fixado, conição para a continuidade do cumprimento da condenação criminal imposta.

Publique-se;

Registre-se;

Cumpra-se.

Contagem, 08 de novembro de 2005.

Livingsthon José Machado

Juiz de Direito

Vara de Execução Criminais

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