Notícias
25 novembro 2005
Aula de Direito
Leia o voto de Celso de Mello no caso de José Dirceu
Os sucessivos equívocos das comissões parlamentares que forçam suas vítimas a se socorrerem no Supremo Tribunal Federal, mostram o quanto são precárias as noções de direito do legislador brasileiro. Não por acaso, a grande maioria das leis levadas ao exame do STF se descobrem inconstitucionais.
Em caso aparentemente trivial, quando se subverteu o direito de defesa, negando ao acusado (deputado José Dirceu) o direito de contraditar testemunha — que acabou se tornando a principal arma da acusação — o presidente da Comissão de Ética da Câmara deu-se por autorizado a reeditar as leis brasileiras e a ensinar os ministros do STF como se deve ler a Constituição.
A boa resposta a esse show de mídia, que parece ter as portas fechadas ao Direito, foi dada por meio do voto do ministro Celso de Mello, que se manifestou pela produção de contraprova ao depoimento da empresária Kátia Rabello (dona do Banco Rural), prestado depois da inquirição das testemunhas de defesa.
O voto coincidiu com o do ministro Marco Aurélio e, embora com base nos mesmos fundamentos, distinguiu-se do voto do ministro Cezar Peluso, que ofereceu outra solução. Para ele, não seria necessária a contraprova, mas tão somente a supressão do depoimento com a exclusão de qualquer referência ao depoimento no relatório. A defesa poderá recorrer contra esse entendimento.
A manifestação que se segue, em plenário, foi acrescida de tantos outros argumentos gerados pelos apartes do ministro Carlos Britto e outras intervenções no curso de sua apresentação.
Leia o voto do ministro Celso de Mello
23/11/2005 TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 25.647-8 DISTRITO FEDERAL |
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Conheço, preliminarmente, da presente ação de mandado de segurança, pois o ora impetrante alega que órgãos da Câmara dos Deputados teriam desrespeitado cláusulas constitucionais no processo de cassação do mandato legislativo de que é titular, ferindo-lhe direitos subjetivos fundados na Constituição da República, notadamente a garantia do “due process of law” (CF, art. 5º, LV).
A existência de controvérsia jurídica, impregnada de relevo constitucional, legitima o exercício, por esta Suprema Corte, de sua atividade de controle, que se revela ínsita ao âmbito de competência que a própria Carta Política lhe outorgou.
Isso significa reconhecer, considerados os fundamentos que dão suporte a esta impetração, que a prática do “judicial review” - ao contrário do que muitos erroneamente supõem e afirmam – não pode ser considerada um gesto de indevida interferência jurisdicional na esfera orgânica do Poder Legislativo.
É preciso insistir na asserção de que a jurisdição constitucional qualifica-se como importante fator de proteção dos direitos e garantias individuais (e das liberdades públicas em geral), qualquer que seja o órgão estatal de que emane o ato alegadamente transgressor do texto da Constituição da República.
Márcio Chaer é diretor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 01/05/2006 CPI dos Bingos é a CPI dos fatos indeterminados
- 05/04/2006 O Judiciário não governa, mas ele governa quem governa
- 20/01/2006 CPI dos Bingos não pode quebrar sigilo de empresário
- 24/10/2005 José Dirceu pede de novo ao STF suspensão de processo
- 29/08/2005 Servidora quer anulação de pedido de quebra de sigilo
- 09/03/2005 STF suspende quebra de sigilo determinada por CPI
- 27/09/1999 poderes investigatórios das Comissões Parlamentares de
- 16/09/1999 Ministros reafirmam que comissões podem quebrar sigilos
- 02/09/1999 Parlamentares devem ampliar os poderes das CPIs
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
O voto proferido pelo Ministro Celso é sem dúvi...
Sim, uma verdadeira "aula de direito" do Minist...
Não bastesse as irregularidades e arbitrariedad...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 03/12/2005.