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24 novembro 2005
Substituto processual
TST admite honorários para sindicato como substituto processual
A Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por maioria, o direito de o sindicato que atua como substituto processual receber honorários advocatícios. Até agora, três Turmas do TST, a 1ª, a 2ª e a 4ª, julgam cabíveis honorários ao substituto processual. Outras duas, a 3ª e a 5ª, são contrárias.
O ministro Luciano de Castilho Pereira entendeu que no momento em que estão sendo estimuladas as ações coletivas, que a rigor existem na área do Trabalho desde 1943, deve ser repensado o direito do sindicato de receber honorários advocatícios. O ministro, que foi relator do recurso de embargos do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Espírito Santo, entendeu que a entidade substitui empregados da Viação Grande Vitória em ação trabalhista em que pede adicional de insalubridade.
A 5ª Turma do TST havia decidido contra o pagamento dos honorários, pois à época estava em vigor a Súmula 310, que restringia a atuação dos sindicatos como substitutos processuais. Com a revogação dessa súmula, em 2003, “foi aberto o campo para que este Tribunal decida se são devidos esses honorários”, disse Luciano de Castilho.
Em reforço a essa tese, ele destacou decisão da 4ª Turma do TST, em que o relator, ministro Barros Levenhagen defende nova interpretação do artigo 14 da Lei 5.584/70, dando prioridade à identidade entre a substituição processual e a assistência prestada pelo sindicato. “Com efeito, os honorários advocatícios, guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do que a contraprestação patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio”, disse Levenhagen.
ERR 735.863/2001
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2005
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