STJ nega análise de recurso ao site de leilões Mercado Livre
24 de novembro de 2005, 11h53
A empresa Mercado Livre.com —que mantém um site de leilões com o mesmo nome — não conseguiu levar ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de recurso para que uma ação que discute a venda de produtos falsificados seja julgada em São Paulo e não no Rio Grande do Sul.
A ação foi proposta em Novo Hamburgo (RS) pela QIX Skateboards Indústria e Comércio, detentora da marca “Mary Jane”. A empresa acusa o site de anunciar produtos falsificados da marca.
No julgamento, a Mercado Livre alegou ser competência da Justiça paulista a apreciação do caso, porque é na cidade que fica a sede da empresa. A primeira instância entendeu que “nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato”. Por isso, negou a exceção de competência levantada pela Mercado Livre.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo os advogados, o critério de domicílio adotado é inconstitucional. O tribunal negou seguimento ao recurso. A Mercado Livre entrou com Embargos de Declaração, sustentando omissão da decisão. Os Embargos não foram admitidos.
A Mercado Livre recorreu novamente, pretendendo levar ao STJ o Recurso Especial. Mais uma vez, a pretensão foi indeferida pelo tribunal local, levando a empresa a apresentar Agravo de Instrumento ao próprio STJ, sustentando a existência de omissão na decisão, que teria deixado de apreciar a tese de inconstitucionalidade do artigo 100 do Código de Processo Civil.
O ministro Castro Filho entendeu correta a decisão do tribunal gaúcho. “É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado”, concluiu.
Leia a decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 609.089 – RS (2004/0073651-9)
RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO
AGRAVANTE: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO
EDUARDO AUGUSTO MATTAR E OUTROS
LUIZ GUSTAVO KAERCHER
AGRAVADO: QIX SKATEBOARDS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: GASTON KREMER FILHO
INTERES: EDSON CÁSSIO BENTO
ADVOGADO: GUILHERME MAZZEO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Para que se tenha como violado o artigo 535 do Código de Processo Civil, é necessário que a decisão esteja eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Agravo improvido.
RELATÓRIO E DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o trânsito de seu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
O apelo obstado dirige-se contra a acórdão assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não se caracterizando no acórdão qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, é de ser rejeitada a aclaratória.”
Alegou a recorrente violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no julgado combatido, porquanto teria deixado de apreciar a tese de inconstitucionalidade do artigo 100 do mesmo estatuto.
arrazoado, inadmitiu-se o recurso na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo de instrumento.
É o relatório.
O inconformismo não prospera com relação à apontada ausência de prestação jurisdicional, com negativa de vigência às disposições do artigo 535, II, do Código de Processo Civil. É que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2005.
MINISTRO CASTRO FILHO
Relator
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