Questão de competência

STJ nega análise de recurso ao site de leilões Mercado Livre

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24 de novembro de 2005, 11h53

A empresa Mercado Livre.com —que mantém um site de leilões com o mesmo nome — não conseguiu levar ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de recurso para que uma ação que discute a venda de produtos falsificados seja julgada em São Paulo e não no Rio Grande do Sul.

A ação foi proposta em Novo Hamburgo (RS) pela QIX Skateboards Indústria e Comércio, detentora da marca “Mary Jane”. A empresa acusa o site de anunciar produtos falsificados da marca.

No julgamento, a Mercado Livre alegou ser competência da Justiça paulista a apreciação do caso, porque é na cidade que fica a sede da empresa. A primeira instância entendeu que “nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato”. Por isso, negou a exceção de competência levantada pela Mercado Livre.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo os advogados, o critério de domicílio adotado é inconstitucional. O tribunal negou seguimento ao recurso. A Mercado Livre entrou com Embargos de Declaração, sustentando omissão da decisão. Os Embargos não foram admitidos.

A Mercado Livre recorreu novamente, pretendendo levar ao STJ o Recurso Especial. Mais uma vez, a pretensão foi indeferida pelo tribunal local, levando a empresa a apresentar Agravo de Instrumento ao próprio STJ, sustentando a existência de omissão na decisão, que teria deixado de apreciar a tese de inconstitucionalidade do artigo 100 do Código de Processo Civil.

O ministro Castro Filho entendeu correta a decisão do tribunal gaúcho. “É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado”, concluiu.

Leia a decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 609.089 – RS (2004/0073651-9)

RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO

AGRAVANTE: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO

EDUARDO AUGUSTO MATTAR E OUTROS

LUIZ GUSTAVO KAERCHER

AGRAVADO: QIX SKATEBOARDS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO: GASTON KREMER FILHO

INTERES: EDSON CÁSSIO BENTO

ADVOGADO: GUILHERME MAZZEO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Para que se tenha como violado o artigo 535 do Código de Processo Civil, é necessário que a decisão esteja eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Agravo improvido.

RELATÓRIO E DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o trânsito de seu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

O apelo obstado dirige-se contra a acórdão assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não se caracterizando no acórdão qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, é de ser rejeitada a aclaratória.”

Alegou a recorrente violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no julgado combatido, porquanto teria deixado de apreciar a tese de inconstitucionalidade do artigo 100 do mesmo estatuto.

arrazoado, inadmitiu-se o recurso na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo de instrumento.

É o relatório.

O inconformismo não prospera com relação à apontada ausência de prestação jurisdicional, com negativa de vigência às disposições do artigo 535, II, do Código de Processo Civil. É que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2005.

MINISTRO CASTRO FILHO

Relator

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