No cravo e na ferradura

STF julga quebras de sigilos da CPMI dos Correios

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24 de novembro de 2005, 19h32

O ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal concedeu uma e negou outra liminar a empresas que contestavam a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico decretados pela CPMI dos correios.

No caso da Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários , o ministro concedeu o pedido cautelar no Mandado de Segurança para suspender a quebra do sigilo. O ministro acatou os argumentos da defesa de que o requerimento de quebra dos sigilos não aponta fatos concretos que pudessem levar ao envolvimento da impetrante com as atividades investigadas pela CPMI, baseando-se apenas em notícias jornalísticas.

“O Plenário da Corte já se pronunciou no sentido de que apenas notícias jornalísticas não podem servir de base para a determinação de quebra de sigilos”, ressaltou. Caso as informações já tenham sido recebidas pela Comissão, deverão ser mantidas em envelopes lacrados.

A empresa Stockolos Avendis Empreendimentos, Intermediações e Participações usou os mesmos argumentos de falta de fundamentação e “total ausência de vínculo entre a impetrante e os fatos sob o foco da CPMI” paraPara pedir a suspensão da quebra de seus sigilos, mas não obteve sucesso.

O relator, o mesmo ministro Joaquim Barbosa entendeu que as razões da quebra de sigilos estão descritas no requerimento, ainda que de forma suscinta e superficial. Ele citou a jurisprudência do Supremo que diz que a fundamentação exigida das CPIs não precisa ser exaustiva como deve ser a de atos de órgãos judiciais.

Disse, ainda, que conforme consta das informações, o requerimento foi aprovado pela Comissão, “que analisou criteriosamente, em seus debates, os fatos que envolvem a impetrante e um de seus sócios no esquema do Sr. Marcos Valério, bem como as evidências da prática de delitos previstos na Lei 9.613/98 (lavagem de bens e dinheiro)”, concluiu o ministro.

MS 25670 e MS 25634

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