Fim do contrato

Justiça define condições para desistência de consórcio

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24 de novembro de 2005, 11h59

Consorciados que desistem do consórcio antes do fim do plano tem direito à receber de volta as parcelas que pagou. A empresa de consórcio, por sua vez, tem direito pagar os desistentes somente 30 dias após o prazo previsto em contrato para encerramento do plano.

O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu parte do recurso da Disal Administradora de Consórcios, do Rio Grande do Sul, contra a Indústria de Equipamentos Médicos.

Os consorciados da Disal ajuizaram ação para a desistência do contrato e a restituição das parcelas pagas corrigidas, além da indenização por dano moral por prejuízos decorrentes de atualização indevida. Alegaram que a atualização dos preços do consórcio foi feita com base na variação cambial, o que se tornou gravoso com a alta da moeda norte-americana, a partir de janeiro de 1999.

A primeira instância reconheceu o direito. A Disal Administradora de Consórcios apelou. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou o dano moral e determinou a atualização das parcelas pelo IGP-M, e não pela variação cambial do dólar comercial ou pelo preço do bem à época da devolução.

“Diante da ausência da comprovação, pela Administradora, da não-substituição da consorciada desistente (ônus probatório seu, do qual não se desincumbiu), deve proceder à restituição imediata dos valores pagos, atualizados monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, deduzida a taxa de administração”, decidiram os desembargadores.

O tribunal estadual aplicou ao caso a súmula 35 do STJ. “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou reclusão do participante de plano de consórcio”, diz o texto.

No recurso para o STJ, a administradora de consórcio afirmou que a decisão ofendeu o artigo 333 do Código de Processo Civil e o artigo 33 da Lei n. 8.177/91, além de ter divergido da orientação no STJ.

“Realmente, milita a favor do consórcio a presunção de que com a saída do consorciado, ficou o grupo desfalcado, pois este é o fato que de logo se pode esperar como resultado”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo.

“O preenchimento da vaga, a substituição, não tem como automaticamente ser presumido. O ônus, então, a respeito, ainda será do autor. Havendo a desistência, surge o vazio”, explicou o ministro.

De acordo com o relator, o Código de Defesa do Consumidor não abriga inversão do ônus, bastando a desistência do concreto. “Esta, por si só, já é a prova favorável à administradora de consórcio e ao grupo respectivo”, observou.

“Não se pode olvidar que há a constituição de um grupo de consorciados, com expectativas comuns e recíprocas, de modo que o afastamento, com a retirada, imediata, de parcelas pagas, mas que foram utilizadas no pagamento de veículos de outros consorciados já entregues e pagos, importa em desequilíbrio, prejudicando aquele núcleo de interessados”, considerou.

Para o ministro, o consorciado tem direito ao regaste das parcelas com atualização monetária, mas a administradora tem razão quanto ao momento da devolução. “Trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

Resp 486.210

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