Justiça para menores

Corregedor defende ação da Justiça em relação à Febem

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24 de novembro de 2005, 18h18

O corregedor-geral da Justiça em São Paulo, José Mario Cardinale divulgou nota rebatendo as notícias veiculadas na imprensa que responsabilizam a Justiça pela crise na Febem. Ele diz que a causa do problema na Febem não é o excesso de internação ou a não utilização de medidas socio-educativas, como afirmam as reportagens.

Segundo o desembargador Cardinale, menos de 16% dos jovens infratores processados na Justiça de São Paulo foram condenados a internação na Febem, nos últimos dois anos. A grande maioria, ou 65%, recebeu como punição a aplicação de medidas sócio educativas como semi-liberde, liberdade-assistida e prestação de serviços à comunidade. De acordo com os dados da Corregedoria do TJ-SP, de julho de 2003 a julho de 2005, foram instaurados 25.714 processos contra menores de idade na cidade de São Paulo.

O saldo de internações no período é negativo. Desde 2003 foram decretadas 7.130 internações nas unidades da capital e de Franco da Rocha. Na mesma época, 8.199 internos deixaram a .Febem.

Cardinale revela que 65% das internações na Febem se referem a casos de roubo qualificado, com violência ou grave ameaça à pessoa. Em grande parte, os infratores são reincidentes “São infrações que por sua gravidade não poderiam ensejar a aplicação de medidas sócio-educativas mais brandas”.

O corregedor explica em sua nota que compete à Justiça julgar os infratores e aplicar as penas previstas na legislação, e que cabe ao poder executivo prover o estado com as instalações adequadas para a assistência aos menores. “A Corregedoria Geral da Justiça jamais se furtou de colaborar com o Poder Executivo visando a superação das dificuldades enfrentadas” pela Febem, afirma Cardinale.

Leia a nota da Corregedoria:

NOTA A IMPRENSA

A propósito de notícias veiculadas na imprensa que responsabilizam a Justiça pela crise enfrentada pela FEBEM, o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale, a bem da verdade e para conhecimento da sociedade, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

1. Não é exata a afirmação de que a causa desse problema seja o excesso de internação e a não utilização de outros meios, como a liberdade assistida e semi-liberdade.

No período de dois anos (julho/03 a julho/05), apenas na Comarca de São Paulo, foram instaurados 25.714 procedimentos envolvendo jovens pela prática de atos infracionais. Nesse período foram aplicadas 16.622 medidas sócio-educativas (internação, semi-liberdade liberdade-assistida e prestação de serviços à comunidade) que correspondem a 64,64% do total desses procedimentos. Menos de 16% desse total, cerca de 3.949, resultaram em internações.

Dessas internações (3.949) 65% foram motivadas por roubo qualificado, com violência ou grave ameaça a pessoa, infrações que por sua gravidade não poderiam ensejar a aplicação de medidas sócio-educativas mais brandas, sem falar que grande parte dos adolescentes infratores são reincidentes, o que apenas reforça essa certeza.

Por outro lado, segundo dados fornecidos pelo DEIJ – Departamento de Execuções da Infância e Juventude, de janeiro/04 a novembro/05 foram realizadas 7.130 internações, ao passo que no mesmo período ocorreram 8.991 desinternações de jovens infratores nas Unidades localizadas na Capital e em Franco da Rocha.

2. A aplicação de medidas sócio-educativas a adolescentes infratores é matéria de competência do Poder Judiciário, exercida com seriedade e dedicação pelos magistrados de todo Estado, sob a fiscalização do Ministério Público, assegurados a mais ampla defesa, o contraditório e o duplo grau de jurisdição. Por sinal, nas inúmeras crises pelas quais passou a FEBEM nos últimos anos, a Corregedoria Geral da Justiça jamais se furtou de colaborar com o Poder Executivo visando a superação das dificuldades enfrentadas por aquela Entidade, mas sempre na busca de soluções que propiciassem a melhoria do atendimento aos jovens autores de atos infracionais.

3. Na célebre concepção tripartite de divisão de competências, incumbe ao Poder Executivo promover a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 259, parágrafo único, Lei nº 8.069/90), o que significa, dentre outras coisas, planejar e executar uma clara política voltada para as reais necessidades dos adolescentes autores de atos infracionais, dentre as quais se incluem a construção e a manutenção de estabelecimentos destinados a abrigá-los com um mínimo de dignidade, decência e respeito aos direitos do cidadão, inclusive com programas específicos que propiciem a ressocialização e profissionalização dos internos, evitando a reincidência.

JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE

Corregedor Geral da Justiça

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