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23 novembro 2005
Rescisão de contrato
TST livra Santos de pagar R$ 3,5 milhões a Márcio Santos
O Santos Futebol Clube está livre do pagamento de multa contratual de R$ 3,5 milhões ao zagueiro tetracampeão mundial Márcio Santos. A decisão é da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. O TST garantiu ao Santos a dispensa da multa, mas negou o pedido do clube de classificar a saída do zagueiro do clube como abandono de emprego.
Inicialmente, a 4ª Turma do TST acolheu o argumento do jogador de rescisão indireta do contrato de trabalho. Inconformado, o clube recorreu a SDI-1. Alegou que a Turma se “limitou a enfrentar apenas um dos três fundamentos” adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
No entendimento da Turma, os três fundamentos do TRT paulista para livrar o Santos da multa se resumiam em apenas um: o descumprimento da obrigação do empregador de efetuar os depósitos do FGTS. Na SDI-1, o ministro João Oreste Dalazen considerou que a decisão do TRT paulista teve outros dois fundamentos “distintos e autônomos”. O de que o clube efetuara os depósitos do FGTS que estavam seis meses atrasados antes da primeira audiência da ação trabalhista e o de que o jogador não apresentara certidão comprovando o atraso contumaz do Santos no pagamento de salários.
A lei diz que o pagamento de salário em atraso, ou a “mora contumaz” nos depósitos do FGTS, por período igual ou superior a três meses, dá direito à rescisão indireta do contrato ao atleta. De acordo com a decisão, a Turma se manifestou acerca de fundamentos que não foram impugnados no recurso do jogador. “Entendo que tal análise apenas demonstra o equívoco no conhecimento do recurso de revista”, afirmou o relator na SDI-1.
Assim, a Seção restabeleceu decisão de segunda instância que julgou improcedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a conseqüente condenação do clube ao pagamento de verbas rescisórias e multa contratual de R$ 3,5 milhões. Entretanto, a SDI-1 manteve parte da decisão da 4ª Turma que não aceitou o argumento do Santos de abandono de emprego.
ERR 92.939/2003
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2005
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