Fila de espera

OAB quer definição do governo de São Paulo sobre precatórios

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23 de novembro de 2005, 19h20

Passou dos R$ 8 bilhões a dívida do estado de São Paulo referentes a 11.373 precatórios. Se pagos, eles beneficiarão mais de 568 mil pessoas. A informação é da Comissão Especial de Assuntos Relativos a Precatórios Judiciais da OAB paulista. Seus representantes, os advogados Flávio Brando e Felippo Scolari Neto enviaram ao governo do estado em junho desse ano uma proposta para o pagamento de créditos alimentares de pequeno valor. Na ocasião, o governador Geraldo Alckmin garantiu aos autores da proposta uma resposta dentro de um mês.

Na semana passada, o presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D´Urso, encaminhou novo oficio ao governador, pedindo audiência para tratar da proposta da Ordem, que ainda não teve resposta.

Conforme estudou e propôs a comissão, o pagamento dos créditos de pequeno valor representaria o desembolso de cerca de 17% do montante global da dívida, o que atenderia integralmente cerca de 85% dos credores alimentares. Segundo avaliado pelos advogados, mais de 480 mil credores teriam seus créditos integralmente satisfeitos no prazo de 18 meses. O valor para quitar tais débitos giraria em torno de R$ 1,2 bilhões.

“Consignamos que atualmente os depósitos judiciais que se encontram na Nossa Caixa montam a mais de 9 bilhões de reais. Atualmente, a Lei Madeira tem possibilitado o ingresso de cerca de 60 milhões anuais para o pagamento de precatórios alimentares, o que, seguramente, pode ser aumentado se o percentual constante da Lei for alterado. Consideramos que tais recursos — em se viabilizando nossa proposta com verbas orçamentárias — haveriam de ser empregados exclusivamente em favor dos credores que permanecerão na final (detentores, portanto, de créditos que não são de pequeno valor)”, afirmam os advogados na proposta.

Leia o pedido de D’Urso

Senhor Governador.

Ref. andamento da proposta para pagamento dos créditos de pequeno valor apresentada ao Exmo. Sr. Governador, em 16 de junho de 2005

Decorridos quase 4 (quatro) meses da apresentação de proposta da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, voltada à adimplência de créditos alimentares de pequeno valor, pendentes de pagamento, constantes dos orçamentos de 1998 a 2004, não há ainda qualquer posicionamento oficial do Governo do Estado sobre a questão, em que pese a fundada crença num desfecho altamente positivo.

Cientes da necessidade da realização de amplo levantamento por parte da Procuradoria Geral do Estado para verificação do impacto econômico da proposta apresentada, optamos por aguardar pacientemente, nestes últimos meses, o avançar dos trabalhos para que se fizesse possível a retomada do promissor diálogo iniciado.

Como é de conhecimento geral, a apresentação da proposta — e principalmente a clara simpatia que sua Excelência demonstrou ter — foram amplamente divulgadas pela mídia, o que, a esta altura, tem gerado incisivas cobranças por parte dos credores alimentares, mormente dos milhares de pequenos credores que, com toda a justeza, aguardam ansiosos um posicionamento (que, ousamos prever, será favorável) do Governo do Estado.

A grande razoabilidade da proposta apresentada — equacionamento da dívida alimentar de pequeno valor com pagamento em parcelas mensais durante 18 meses — tem infundido grande certeza na viabilidade de sua execução, mormente diante da atual conjuntura econômica e fiscal por que passa o nosso Estado.

Assim sendo, a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo vem, respeitosamente, à presença de V.Exa. solicitar a designação de audiência, a fim de que lhe seja transmitido um posicionamento oficial do Governo do Estado de São Paulo sobre a matéria em foco.

Aproveitando o ensejo, renovamos a V.Exa.. protestos de estima e consideração.

Luiz Flávio Borges D’Urso

Presidente

Leia a proposta da OAB paulista

São Paulo, 15 de junho de 2005.

EXMO. SR. DR.

GERALDO ALCKMIN,

Digníssimo Governador do Estado

de São Paulo.

(ref. proposta para pagamento de precatórios alimentares até o final do ano de 2006 – ênfase no pequeno valor)

Insigne Governador.

Empreendemos pormenorizado estudo do estoque da dívida judicial alimentar acumulada no Estado de São Paulo, logrando trabalhar com uma base altamente expressiva (análise de 9,84% de todos os precatórios alimentares pendentes) o qual, dada a sua amplitude, reflete, decerto, o perfil da referida dívida.

Traduzindo as inclusas planilhas, partimos da análise de 1.119 precatórios (são 11.373 as requisições pendentes), os quais foram pegos aleatoriamente. O total dos credores que são titulares dos referidos precatórios é de 59.575. Desse universo de credores, 50.729 são detentores de créditos de pequeno valor (importes inferiores a R$ 15.099,75). Tem-se, portanto, que, por uma estimativa altamente confiável, mais de 85% dos credores alimentares do Estado de São Paulo são titulares de créditos de pequeno valor. Oportuno observar que, dentre o universo que detém créditos de pequeno valor, a média per capta é de R$ 3.019,56.


O total da dívida de precatório alimentar acumulada (dados atualizados até março de 2005) é de R$ 8.198.003.669,58. O total líquido a ser depositado em favor dos credores é de cerca de 25% menos do que o total, dada a retenção de imposto de renda na fonte, cujo produto pertence ao próprio Estado. Assim sendo, o total real e devido pendente é hoje de pouco mais de 6 bilhões de reais.

A adimplência em pecúnia dos créditos de pequeno valor representaria o desembolso de cerca de 17% do montante global da dívida, o que atenderia integralmente, segundo nosso estudo, cerca de 85% dos credores alimentares. Segundo estimamos, mais de 480.000 credores teriam seus créditos integralmente satisfeitos no prazo de 18 meses, o que, inegavelmente, representaria um grande salto em prol do respeito ao sistema constitucional e democrático vigente. O valor a ser despendido para a quitação de tais débitos giraria em torno de 1,2 bilhões de reais, o que nos próximos 18 (dezoito) meses daria uma média de pouco mais de 66 milhões de reais mensais.

Sob o prisma jurídico, nenhuma alteração constitucional ou mesmo legal far-se-ia necessária para a implantação do cronograma exposto, porque o Texto Constitucional atual dá inegável suporte a adoção de tais pagamentos (na verdade os impõe), à vista do disposto nas Emendas Constitucionais 30/00 e 37/02. Vale registrar que o próprio Projeto do Exmo. Ministro Nelson Jobim tenciona dar explícita proteção aos pequenos credores, na medida em que destina anualmente uma verba a ser empregada com a fila de precatórios, estabelecendo prioridade em favor daquele universo de credores.

Estimamos, demais disso – e agora estamos falando sob o prisma econômico –, que o pagamento dos créditos de pequeno valor, tal como preconizado, ensejará certamente um incremento na arrecadação fiscal. Os pequenos credores – em sua avassaladora maioria humildes cidadãos – têm uma demanda de consumo reprimida. O numerário que auferirem por conta da adimplência de seus créditos será destinado rápida e prioritariamente ao consumo de bens, o que ensejará, por conseguinte, o retorno de parte do valor despendido mercê do presumível incremento de arrecadação.

Relativamente à fonte de custeio para a concreção de tal medida, pedimos licença para apontar as seguintes idéias.

Em primeiro lugar, o dispêndio privilegiado em favor dos pequenos credores encontra-se orçamentariamente garantido, porque foram requisitados pelo insígne Presidente do Tribunal de Justiça para pagamento de precatórios alimentares em 2005 mais de 700 milhões de reais, o que dá guarida para se implantar, já no início do próximo semestre, o cronograma que esboçamos, dirigido em favor dos pequenos credores.

Em segundo lugar, não podemos nos furtar de sublinhar que a arrecadação tem crescido sistematicamente, a ponto de ensejar o acolhimento da proposta que fazemos, sem que outras necessidades e interesses públicos sofram qualquer rebate ou prejuízo.

Em último lugar, consignamos que atualmente os depósitos judiciais que se encontram na Nossa Caixa monta a mais de 9 bilhões de reais. Atualmente, a Lei Madeira tem possibilitado o ingresso de cerca de 60 milhões anuais para o pagamento de precatórios alimentares, o que, seguramente, pode ser aumentado se o percentual constante da Lei for alterado. Consideramos que tais recursos – em se viabilizando nossa proposta com verbas orçamentárias – haveriam de ser empregados exclusivamente em favor dos credores que permanecerão na final (detentores, portanto, de créditos que não são de pequeno valor). Permitimo-nos ir além, Exa: cremos que inexistiria risco financeiro em se incrementar a retirada de recursos dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios pendentes de pagamento, cujos créditos não se enquadram no conceito de pequeno valor, o que permitiria satisfatória evolução em favor dos credores alimentares pequenos e dos comuns.

Objetivamente, portanto, são os seguintes os pilares de nossa proposta:

a)Pagamento dos créditos judiciais alimentares de pequeno valor (considerados por autor), hoje vinculados aos orçamentos não-satisfeitos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, no prazo de 18 (dezoito meses), a partir do mês de julho do corrente ano, cumprindo observar que isso implicaria no atendimento integral a mais de 480.000 credores (cerca de 85% de todos os credores judiciais alimentares).

b.)O dispêndio financeiro necessário para concretizar tal cronograma propenderia a gasto global de cerca de 1,2 bilhões de reais (pouco mais de 66 milhões de reais por mês, até o final de 2006, o que nos parece absolutamente factível de ser desembolsado pelo Estado na atual conjuntura econômica e financeira).

c.)Tais pagamentos implicariam juridicamente no cumprimento do atual Texto Constitucional, independendo, portanto, de qualquer modificação legislativa ou mesmo constitucional.


d.)Segundo nossa proposta, tais pagamentos seriam feitos com verbas orçamentárias.

e.)A evolução da fila dos precatórios alimentares não satisfeitos nos critérios constantes dos itens a e b acima, ou seja os créditos que excederem a R$ 15.099,75, deverão serem equacionados e pagos simultaneamente com o emprego dos recursos advindos da Lei Madeira, os quais, contudo, devem ser ampliados, a exemplo do que foi instituída pela Lei 10.819/03 aos Municípios, proposta inclusive preconizada por V. Exa. – ver matéria em anexo, a fim de ensejar progressão aceitável em favor de tais credores, que não podem ser esquecidos e ignorados, durante o fluxograma de pagamento instituído em favor dos pequenos credores.

Certos de que V. Exa. valorizará a razoabilidade e o equilíbrio da proposta que ora submetamos, e com protestos de elevadíssima estima e alta consideração,

atenciosamente,

FLÁVIO JOSÉ DE SOUZA BRANDO

Presidente da Comissão Especial de Assuntos

Relativos a Precatórios Judiciais

FELIPPO SCOLARI NETO

Vice-Presidente da Comissão Especial de Assuntos

Relativos a Precatórios Judiciais, e

Presidente do Madeca

FAZENDA DO ESTADO E AUTARQUIAS

QUANTIDADE DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES

NÚMEROS TOTAIS DE 1998 À 2004

Exercício

Quantidade de

Precatórios.

Litisconsorte Valor Listisconsorte

1998

231

18.390

160.476.254,45

1999

169

12.878

125.126.107,60

2000

169

9.674

81.197.800,05

2001

144

5.910

69.986.432,33

2002

104

3.617

54.616.020,02

2003

172

5.116

53.958.589,29

2004

130

3.990

51.520.467,57

1.119

59.575

596.881.671,31

Exercício

Litisconsorte RPV

Valor RPV Média

1998

16.509

41.563.337,85

2.517,62

1999

11.217

34.667.936,88

3.090,66

2000

8.306

20.564.735,10

2.475,89

2001

4.791

15.956.021,90

3.330,42

2002

2.637

11.383.888,12

4.316,98

2003

4.134

15.865.578,67

3.837,83

2004

3.135

13.177.534,89

4.203,36

50.729

153.179.033,41

3.019,56

Percentual da quantidade de RPV sobre total de Litisconsorte
(50.729 dividido por 59.757) vezes 100

85,15%


COLUNA A

COLUNA B

COLUNA C

QUANTIDADE DE PRECATÓRIOS DE Nº EM MÉDIA DE AUTORES Nº TOTAL DE AUTORES
1998 A 2004 POR PRECATÓRIOS (COLUNA A) MULTIPLICADO (COLUNA B)

11.373

50

568.650

QUANTIDADE DE PRECATÓRIOS

QUANTIDADE DE AUTORES

QUANTIDADE DE PEQUENO VALOR

1.119

59.575

50.729

COLUNA A

COLUNA B

COLUNA C

Nº TOTAL EM MÉDIA

TOTAL A SER DISPENDIDO

568.650 x 85,15%

MÉDIA DE VALOR POR AUTOR

1998 A 2004

(COLUNA A) MULTIPLICADO (COLUNA B)

484.214

3.019,56

1.462.110.908,08

ANALISE QUANTITATIVA – QUADRO CONSOLIDADO

QUANTIDADE TOTAL DE PRECATÓRIOS – 1998 a 2004

11.373

QUANTIDADE DE PRECATÓRIOS UTILIZADOS PARA AMOSTRAGEM ECONOMICA

1.119

PERCENTUAL ANALISADO = (1.070/11.373)x100

9,84%

ANALISE FINANCEIRA – QUADRO CONSOLIDADO

VALOR TOTAL DA DIVIDA EM 03/2005

8.198.003.669,58

VALOR A SER DISPENDIDO PARA RPV – Amostragem

1.462.110.908,08

PERCENTUAL A SER DISPENDIDO RPV DO TOTAL DA DIVIDA

17,83%

PERCENTUAL PER CAPITA DO VALOR TOTAL DA DIVIDA
(8.198.003.669,58 x 0,000000368328153)

3019,56

PERCENTUAL PER CAPITA DO VALOR TOTAL A SER DISPENDIDO – RPV
(1.458.890.174,36 x 0,000002065202805)

3019,56

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