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23 novembro 2005
Esforço repetitivo
ECT terá de indenizar funcionária aposentada por LER
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos terá de pagar indenização de R$ 26 mil por danos morais à ex-funcionária Lenice Maria da Silva, vítima de LER — Lesão por Esforço Repetitivo. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Cabe recurso. As lesões foram causadas pelo uso constante do carimbo.
O relator da matéria, desembargador Gilberto Marques Filho, entendeu que o nexo causal ficou comprovado, “uma vez que o mal suportado pela autora, ora recorrida, está diretamente relacionado ao seu trabalho”. Marques Filho também afirmou que, “comprovada a existência do dano por esforço repetitivo, bem como a culpa do empregador, a obrigação de indenizar se impõe”.
Pelos danos materiais, a empresa terá de pagar a diferença entre o que Lenice Maria da Silva efetivamente recebia e o que passou a receber como auxílio doença e aposentadoria, feito em forma de pensão mensal até que ela complete 70 anos. A empresa ainda terá de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Leia a ementa do acórdão
Apelação Cível. Indenização. Acidente do Trabalho. LER/DORT. Dano Material e Moral. Laudo Pericial. Princípio do Livre Convencimento. Aposentadoria Concedida pelo INSS.
1 — Dano material, moral, LER. Em sede de indenização por dano causado por acidente de trabalho, comprovada a ocorrência do dano, consiste em lesão por esforço repetitivo (LER), bem como a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre esta e aquele, a obrigação de indenizar se impõe.
2 — Perícia. O juiz não se encontra adstrito ao laudo da perícia médica, ainda que oficial, pois pode considerá-lo em confronto com as demais provas, podendo formar ser convencimento com outros elementos ou fatos constantes nos autos, com exames, laudos médicos e depoimentos testemunhais.
3 — INSS. A indenização é devida quando o somatório das provas produzidas, associado a concessão de aposentadoria pelo INSS tem como ponto convergente a comprovação da existência de incapacidade permanente para atividade laboral causada pela LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo, oriunda das condições inadequadas em que a atividade laboral era exercida.
4 — Dano Moral. Para a indenização por dano moral motivada por doença profissional, bastante a prova do fato, do qual decorre, no caso a óbvia repercussão psicológica sobre o trabalhador que se ver atingido e frustrado em face da sua incapacidade para continuar a exercer a sua avaliação profissional.
5 — Valor. A sentença não merece reparos se ao fixar o valor da indenização atende as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, impedindo que o ato de indenizar se torne iníquo, pelo desvalor ou seja capaz de conduzir ao enriquecimento sem causal, constituindo medida pedagógica e compensatória.
6 — Honorários. Não há que se falar em desproporcionalidade da verba honorária, se o autor decai de parte mínima do pedido. Apelação conhecida e improvida.
Apelação Cível 86.168-1/188
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2005
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Comentários de leitores: 1 comentário
Não sei se com a notícia devo rir ou chorar... ...
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