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22 novembro 2005
Responsabilidade objetiva
Prestador de serviço público responde por dano, mesmo sem culpa
Pessoa jurídica prestadora de serviço público responde pelos danos que causa a terceiros, independentemente da culpa. O entendimento é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores condenaram a empresa de ônibus São Gonçalo a indenizar um menor, vítima de atropelamento.
O acidente aconteceu em 24 de fevereiro de 2003. O motorista fez uma manobra proibida numa rua devidamente sinalizada, com saliência na pista e placa de parada obrigatória. O menor teve fratura do tornozelo direito e lesões no pé esquerdo. O motorista fugiu.
Os pais do menor ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais. Para se defender, a empresa alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. O argumento não foi aceito na primeira instância, porque testemunhas foram categóricas ao afirmar que o motorista do ônibus invadiu parte da calçada, atingindo o menino.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes (relator), Mauro Soares de Freitas e Batista de Abreu, confirmaram a decisão. Entenderam que a empresa de ônibus deverá indenizar o menor, por danos morais, no valor de R$ 10,4 mil. Os danos materiais foram fixados em R$ 30, para cobrir as despesas com medicamentos.
No TJ mineiro, o entendimento foi de que “as pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviço público, devem responder pelos danos que os seus agentes causam a terceiros, independentemente de estar configurada sua ação culposa, ficando, assim, instituída, em caráter definitivo, a teoria da responsabilidade objetiva” — parágrafo 6º do artigo 67 da Constituição Federal.
Processo 2.0000.00.489066-6/000
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2005
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