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22 novembro 2005
Limitação econômica
Juiz deve avaliar se réu tem condição de cumprir pena pecuniária
Antes de a Justiça restaurar a pena restritiva de liberdade para condenado que não cumpre o pagamento de pena pecuniária, é preciso verificar se houve ma-fé ou se o réu realmente não tem dinheiro.
O entendimento é do ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, relator do pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa do ex-prefeito de Vitória de Santo Antão, José Cavalcanti de Queiroz, condenado por peculato.
O STJ concedeu parte do pedido de Habeas Corpus, apenas para que a Justiça pernambucana avalie a alegação de incapacidade econômica. O ex-prefeito alegou não ter como pagar 10 salários mínimos mensais fixados na época da condenação. Queiroz apresentou comprovantes de rendimentos equivalentes a R$ 2,3 mil, o que o impediria de arcar com a condenação. A primeira parcela só teria sido paga com “muito sacrifício patrimonial”.
Em caso de descumprimento injustificado da pena alternativa, a jurisprudência do próprio STJ autoriza sua conversão em pena privativa de liberdade. Isso porque a prestação pecuniária tem natureza diversa da pena de multa que, se não paga, se transforma em dívida de valor.
A defesa do ex-prefeito também pretendia que fosse concedido salvo-conduto para evitar sua prisão, caso não conseguisse efetuar os pagamentos determinados como pena alternativa, pela prática de crime de peculato. O ministro, contudo, não acolheu o pedido.
HC 32.090
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2005
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