Entrada constante em frigorífico caracteriza trabalho insalubre
21 de novembro de 2005, 10h00
O Grupo Pão de Açúcar terá de pagar adicional de insalubridade a um empregado obrigado a entrar até 30 vezes por dia num frigorífico com temperatura de 9º graus. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo os autos, o empregado exercia a função de balconista do setor de laticínios. A ação relata que ele tinha de entrar no frigorífico 20 a 30 vezes por dia, onde permanecia por cerca de cinco minutos. Duas vezes por semana, o balconista permanecia por até 15 minutos na geladeira.
A defesa do Grupo Pão de Açúcar sustentou que a tarefa era executada de modo intermitente (descontinuado), circunstância que afastaria o direito ao adicional de insalubridade.
De acordo com o artigo 189 da CLT, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
No entendimento do TRT do Rio de Janeiro, a temperatura fria artificialmente imposta em ambiente de trabalho é prejudicial à saúde do empregado e, fatalmente, ocasiona doença profissional.
No TST, o entendimento foi mantido. Para a 1ª Turma “não há saúde que resista” a 30 entradas por dia em frigorífico. A relatora, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, baseou seu voto na Súmula 47 do TST. Segundo o texto, “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura o recebimento de adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo, de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
RR 470.998/1998.4
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