Liberdade provisória

STJ manda soltar réu condenado em primeira instância

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21 de novembro de 2005, 18h48

A prisão preventiva só deve ser imposta se presente um dos motivos que a autorizam, como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal. E esse motivo deve estar claramente demonstrado. Entendendo desta forma, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um preso em flagrante por roubo, já condenado em primeira instância, aguarde em liberdade o julgamento de sua apelação.

A decisão do STJ lhe garantiu ainda o direito de iniciar, no regime semi-aberto, o cumprimento da pena de seis anos a que foi condenado em primeira instância.

Segundo o relator do pedido da defesa do preso, ministro Paulo Gallotti, “não houve, em momento algum, a apresentação de fundamento válido a justificar a manutenção da prisão do paciente, que acabou preservada exclusivamente em face da gravidade abstrata do delito e de sua suposta periculosidade”. Para o ministro a gravidade do crime por si só também não justifica regime fechado.

A defesa do preso, representada pelos advogados Rodrigo de Moura Jacob e Nilson Jacob, alegou que o cliente tinha curso superior e bons antecedentes. Os advogados disseram que a primeira instancia rejeitou o pedido de liberdade provisória sem fundamentar e que a segunda justificou a manutenção da prisão na gravidade do crime. A sentença condenatória ainda não transitou em julgado.

Os advogados sustentam o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da cautelar, pois, mesmo antes da sentença condenatória, teria direito à liberdade provisória, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Disseram também que a gravidade genérica do crime não pode servir como fundamento para ser negado o direito de apelar em liberdade.

De acordo com o ministro Paulo Gallotti, “sendo a prisão cautelar uma exceção, necessário seria que se apontassem motivos concretos a dizer da inconveniência de o paciente aguardar solto o desfecho do processo a que responde, não bastando, portanto, meras imposições”.

O ministro acatou o pedido da defesa: “Diante do exposto, concedo a ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação por ele interposta, bem como para lhe garantir o direito de iniciar no regime semi-aberto o cumprimento da pena imposta na ação de que aqui se cuida”.

Leia o voto do relator

HABEAS CORPUS Nº 40.616 – SP (2004/0182408-5)

RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI

IMPETRANTE: NILSON JACOB E OUTRO

IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA MARTINEZ (PRESO)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de XXX, preso em flagrante, denunciado e condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora o extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que indeferiu o writ ali manejado (HC nº 493.390/4).

Sustenta a impetração haver constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação cautelar do paciente, pois, mesmo antes do advento da sentença condenatória, teria direito à liberdade provisória, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, assim também porque a gravidade genérica do crime não pode servir como fundamento para ser negado o direito de apelar em liberdade.

Por outro lado, afirma que o magistrado de primeiro grau, ao estabelecer o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, acabou por contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, refletido nos enunciados 718 e 719 da sua Súmula, pois, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, o regime de cumprimento da pena deveria ser o semi-aberto, não se mostrando a aludida gravidade abstrata do delito como motivação idônea à fixação de regime mais gravoso.

Após o indeferimento da liminar, e prestadas as informações, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do pedido, ou por seu indeferimento.

Em petição juntada às fls. 190/191, o impetrante requereu a juntada da cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas Corpus nº 506.732/7, com o qual se pretendeu, além de assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade, fosse estipulado o regime semi-aberto para o cumprimento da sanção, sendo o pedido denegado.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR):

A impetração alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua custódia antecipada, já que, preso em flagrante, teve o pedido de liberdade provisória indeferido apenas diante da gravidade do delito praticado, bem como por ter a sentença, que o condenou a 6 anos de reclusão, em regime fechado, lhe negado o direito de apelar em liberdade.


Assiste razão aos impetrantes.

Disse o Juiz do Departamento de Inquéritos Policiais ao não acolher o pedido de liberdade provisória:

“A prisão do indiciado ocorreu de forma regular, consoante auto lavrado pela autoridade policial, não sendo caso de relaxamento.

Na hipótese, infere-se do aludido auto que o indiciado foi surpreendido quando procurava subtrair objeto da vítima, no caso encontrada ainda sob o poder daquele, daí a regularidade da prisão em flagrante, bem como existência de indícios da autoria.

E o delito em tese praticado é gravíssimo e desassossega a sociedade, pondo-a em pânico permanente, circunstância apta a demonstrar a periculosidade e má índole do agente que, pois, deve permanecer no cárcere, para garantia da ordem pública.

Aliás, a concessão da liberdade ensejaria sentimento de impunidade, incentivando a prática de crimes graves. Vale anotar que o indiciado, quando abordado, demonstrou índole perniciosa, dirigindo ameaças contra testemunhas e vítima, daí a necessidade da prisão, em prol da ordem pública e da instrução.

A sociedade não pode ficar à mercê de pessoas que, sob a alegação de agir irracionalmente em face de vícios diversos, venham a praticar condutas gravíssimas como a narrada às fls. 3/7, colocando em risco pessoas de bem.

O autor de roubo não merece benefício algum, devendo ser afastado do convívio social, considerado o trauma que acarreta à vítima.

Por fim, deve-se garantir a presença do indiciado à audiência de instrução para o reconhecimento, daí, também, a necessidade da prisão.

Assim, presentes os pressupostos que autorizariam na decretação da prisão preventiva, impossível falar-se em liberdade provisória.” (fl. 36/37).

Por sua vez, o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal também negou o benefício, anotando:

“Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela Defensoria de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA MARTINEZ, no bojo do qual se alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a outorga do referido benefício, dada a primariedade, residência certa e emprego fixo.

Tal pleito não merece obter guarida jurisdicional, porque a jurisprudência firmou-se no sentido de não outorgar aos agentes da criminalidade violenta ou aos agentes acusados da prática de assalto o benefício em tela (JUTACRIM 100/338; 98/334; 95/379 e 94/441, dentre outros julgados). Isto porque a liberdade provisória prende-se a encargos processuais incompatíveis com o caráter de quem assalta e contribui para instabilizar as relações de convivência social, de maneira a revelar a afronta da garantia da ordem pública, motivo autorizador da prisão preventiva.

Desse sentido não diverge o Egrégio STF (RT 645/357). De outra banda, em que pese a primariedade, a residência certa e emprego fixo, tratam-se de razões insuficientes para a concessão do benefício, na medida em que o Juiz necessariamente há de encontrar-se atento à realidade dos fatos e ao momento presente, não podendo deixar de considerar a importância de suas decisões no que toca à contenção da onda de criminalidade violenta que se alastra de modo a alarmar a população de bem e intranqüilizar as famílias. Tampouco o Pretório Excelso discrepa desse posicionamento (RT 632/363).

Registre-se que o flagrante está formalmente em ordem, sem eiva ou mácula que pudesse ensejar o relaxamento, bem ainda que as demais considerações articuladas pertinem com o eventual mérito da ação penal.

Razões de indeferimento, acrescentando-se que a questão atinente a tratamento ou fornecimento de medicação ao acusado deverá ser apreciada pelo juízo competente, do DIPO 5.” (fls. 53/54).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que entendeu não haver qualquer constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente, diante da gravidade do delito em apuração, além do fato de ele responder a diversos processos por porte ilegal de arma da fogo.

Posteriormente, foi prolatada a sentença, que, condenando o paciente a 6 anos de reclusão, em regime fechado, negou-lhe o apelo em liberdade nos seguintes termos:

“Não faz jus a qualquer benefício, mormente o apelo em liberdade, porquanto a custódia decorrente do flagrante foi revigorada pela prolação deste ‘decisum’.

Recomende-se na prisão em que se encontra, expedindo a serventia o mandado de prisão.” (fl. 61)

Contra essa decisão, além da interposição de apelação, ainda em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa manejou novo habeas corpus, no qual se impugnou o regime escolhido para o início do cumprimento da pena, assim também se buscou assegurar o direito de o paciente apelar em liberdade, sendo, da mesma forma, a ordem denegada.


Em primeiro lugar, como se verifica dos provimentos acima transcritos, não houve, em momento algum, a apresentação de fundamento válido a justificar a manutenção da prisão do paciente, que acabou preservada exclusivamente em face da gravidade abstrata do delito e de sua suposta periculosidade. Importante notar, neste passo, que o acórdão do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, fls. 163/166, acabou por acrescentar que a prisão também se impunha porque o paciente está envolvido em inquéritos policiais e ações penais por porte ilegal de arma de fogo, fundamento não invocado nas mencionadas decisões de primeiro grau, inviável, portanto, de ser considerado, além do que os ditos registros negativos não foram devidamente esclarecidos.

Sendo a prisão cautelar uma exceção, necessário seria que se apontassem motivos concretos a dizer da inconveniência de o paciente aguardar solto o desfecho do processo a que responde, não bastando, portanto, meras imposições.

Nesse sentido:

A – “Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Fundamentação (falta). Crime (gravidade abstrata).

1. Toda medida cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada (Cód. de Pr. Penal, art. 315).

2. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (Cód. de Pr. Penal, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação.

3. ‘A gravidade do crime de roubo, per se, não configura motivo suficiente para obstar liberdade provisória’ (HC-34.609, DJ de 16.8.04).

4. Recurso ordinário provido.” (RHC nº 17.332/SP, Relator o Ministro NILSON NAVES, DJU de 1º/8/2005)

B – “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. PRECEDENTES DO STJ.

1. A prisão cautelar, em razão do princípio constitucional da inocência presumida, necessita da demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva.

2. A gravidade em abstrato do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar. Precedentes do STJ.

3. O exame da tese defensiva de excesso de prazo, em razão do reconhecimento da ilegalidade do decreto judicial constritivo de liberdade, encontra-se prejudicado.

4. Ordem concedida para revogar a segregação provisória do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.” (HC nº 40.989/SE, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU de 20/6/2005)

Por outro lado, merece reparo a sentença condenatória no que tange ao regime prisional imposto, já que, muito embora tenha fixado a pena-base no mínimo legal, diante do reconhecimento de serem as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal favoráveis ao paciente, estabeleceu o regime prisional mais gravoso tão-só em razão da gravidade abstrata do delito, o que restou mantido pelo Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus.

Os artigos 59, III, e 33, § 3º, do Código Penal, são absolutamente claros ao exigir que, na determinação do regime inicial de cumprimento de pena, observados os limites previstos no § 2º daquele último, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais, só se justificando a imposição de regime mais severo se devidamente motivada a escolha, assentada a opção, por certo, nessas circunstâncias.

Em compreensão hoje pacificada no Superior Tribunal de Justiça, fixada a pena-base no mínimo legal, é inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada. Vejam-se os precedentes:

A – “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO.

I – Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, ‘b’, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional semi-aberto. (Precedentes)

II – A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos arts. 33, § 2º, ‘c’, e § 3º, do CP.

III – ‘A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.’ (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 09/10/2003). Habeas corpus concedido.” (HC nº 43.397/SP, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 24/10/2005)

B – “PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMI-ABERTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar, além da quantidade da pena aplicada (§ 2º do art. 33 do CP), as condições pessoais do réu (§ 3º do art. 33, c/c o art. 59 do CP), sendo vedado, em regra, avaliar apenas a gravidade abstrata do crime. Afirmadas favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do

Código Penal, incabível a imposição de regime inicial fechado, quando a lei permite regime mais benéfico, sem fundamentação objetivamente motivada. A gravidade do crime de roubo, em si mesma, não é capaz de determinar a imposição do regime inicial fechado, posto que ínsita ao tipo penal. Ordem CONCEDIDA para determinar a imposição de regime inicial semi-aberto.” (HC nº 43.399/SP, Relator o Ministro PAULO MEDINA, DJU de 24/10/2005)

Diante do exposto, concedo a ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação por ele interposta, bem como para lhe garantir o direito de iniciar no regime semi-aberto o cumprimento da pena imposta na ação de que aqui se cuida.

É como voto.

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA MANTIDA SEM MOTIVO CONCRETO. ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão cautelar, providência processual de caráter excepcional, só deve ser imposta quando presente um dos motivos que autorizam sua adoção, que deve restar claramente demonstrado.

2. A gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a segregação provisória.

3. Fixada a pena-base no mínimo legal, é inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada.

4. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação por ele interposta, bem como para lhe garantir o direito de iniciar no regime semi-aberto o cumprimento da pena imposta na ação de que aqui se cuida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília (DF), 8 de novembro de 2005 (data do julgamento).

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente e Relator

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