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21 novembro 2005
Liberdade provisória
STJ manda soltar réu condenado em primeira instância
A prisão preventiva só deve ser imposta se presente um dos motivos que a autorizam, como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal. E esse motivo deve estar claramente demonstrado. Entendendo desta forma, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um preso em flagrante por roubo, já condenado em primeira instância, aguarde em liberdade o julgamento de sua apelação.
A decisão do STJ lhe garantiu ainda o direito de iniciar, no regime semi-aberto, o cumprimento da pena de seis anos a que foi condenado em primeira instância.
Segundo o relator do pedido da defesa do preso, ministro Paulo Gallotti, “não houve, em momento algum, a apresentação de fundamento válido a justificar a manutenção da prisão do paciente, que acabou preservada exclusivamente em face da gravidade abstrata do delito e de sua suposta periculosidade”. Para o ministro a gravidade do crime por si só também não justifica regime fechado.
A defesa do preso, representada pelos advogados Rodrigo de Moura Jacob e Nilson Jacob, alegou que o cliente tinha curso superior e bons antecedentes. Os advogados disseram que a primeira instancia rejeitou o pedido de liberdade provisória sem fundamentar e que a segunda justificou a manutenção da prisão na gravidade do crime. A sentença condenatória ainda não transitou em julgado.
Os advogados sustentam o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da cautelar, pois, mesmo antes da sentença condenatória, teria direito à liberdade provisória, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Disseram também que a gravidade genérica do crime não pode servir como fundamento para ser negado o direito de apelar em liberdade.
De acordo com o ministro Paulo Gallotti, “sendo a prisão cautelar uma exceção, necessário seria que se apontassem motivos concretos a dizer da inconveniência de o paciente aguardar solto o desfecho do processo a que responde, não bastando, portanto, meras imposições”.
O ministro acatou o pedido da defesa: “Diante do exposto, concedo a ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação por ele interposta, bem como para lhe garantir o direito de iniciar no regime semi-aberto o cumprimento da pena imposta na ação de que aqui se cuida”.
Leia o voto do relator
HABEAS CORPUS Nº 40.616 - SP (2004/0182408-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE: NILSON JACOB E OUTRO
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA MARTINEZ (PRESO)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de XXX, preso em flagrante, denunciado e condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora o extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que indeferiu o writ ali manejado (HC nº 493.390/4).
Sustenta a impetração haver constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação cautelar do paciente, pois, mesmo antes do advento da sentença condenatória, teria direito à liberdade provisória, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, assim também porque a gravidade genérica do crime não pode servir como fundamento para ser negado o direito de apelar em liberdade.
Por outro lado, afirma que o magistrado de primeiro grau, ao estabelecer o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, acabou por contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, refletido nos enunciados 718 e 719 da sua Súmula, pois, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, o regime de cumprimento da pena deveria ser o semi-aberto, não se mostrando a aludida gravidade abstrata do delito como motivação idônea à fixação de regime mais gravoso.
Após o indeferimento da liminar, e prestadas as informações, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do pedido, ou por seu indeferimento.
Em petição juntada às fls. 190/191, o impetrante requereu a juntada da cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas Corpus nº 506.732/7, com o qual se pretendeu, além de assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade, fosse estipulado o regime semi-aberto para o cumprimento da sanção, sendo o pedido denegado.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR):
A impetração alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua custódia antecipada, já que, preso em flagrante, teve o pedido de liberdade provisória indeferido apenas diante da gravidade do delito praticado, bem como por ter a sentença, que o condenou a 6 anos de reclusão, em regime fechado, lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
É com grande satisfação que escrevo este coment...
Pena que Ministros como Paulo Gallotti sejam ex...
Mais uma vez o Eminente Ministro Paulo Gallotti...
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