Pausa para almoço

Interromper sustentação oral da defesa anula julgamento

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21 de novembro de 2005, 12h12

A interrupção da sustentação oral da defesa diante do Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal e é motivo para anulação do julgamento. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que um réu, condenado a 18 anos de prisão por um homicídio consumado e outro tentado, seja submetido a novo julgamento.

O juiz interrompeu a defesa depois de 41 minutos de sustentação para que fosse servido o almoço dos jurados, já entregue pelo restaurante. Depois da pausa, o advogado pôde falar o tempo restante, de uma hora e 19 minutos. Para a defesa, a interrupção impediu a continuação de seu raciocínio e prejudicou a formação do convencimento dos jurados.

Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator do pedido de Habeas Corpus no STJ, o prejuízo causado à defesa é evidente. Para ele, a defesa oral tem que ser contínua, como é da própria natureza dos julgamentos pelo Tribunal do Júri, em que os juízes leigos não têm acesso e conhecimento direto do teor das provas produzidas no curso do processo. Por isso, os advogados precisam do tempo contínuo para apresentar os argumentos de forma completa.

Para o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes, que foi juiz por cinco anos, é comum que haja a interrupção da sustentação oral no Tribunal do Júri. Ele afirma que, em princípio, isso não caracteriza problema. Contudo, ressaltou que se a defesa provar que houve prejuízo com a interrupção, deve haver novo julgamento.

Já o advogado Roberto Podval afirmou que a prática de interromper a sustentação oral não é comum. “Nunca se pode interromper o raciocínio, seja da defesa, seja do Ministério Público, porque começar a explanação do meio prejudica a sustentação”. Para Podval, não há justificativa para interrupção: “O juiz sabe exatamente quanto tempo o advogado vai falar, porque ele tem duas horas contadas. Logo, se está próximo da hora do almoço, o julgamento deve ser suspenso antes de começar a sustentação”.

HC 35.253

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