Ordem de chegada

Juízes contestam escolha de colega para o TJ paulista

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19 de novembro de 2005, 11h32

Cargos na primeira e segunda instância devem ser preenchidos por concurso interno. Remoções ou promoções devem obedecer aos critérios de antiguidade e de merecimento, conforme determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por esse motivo, a juíza paulista Maria Lúcia Pizzotti e outros 48 juízes da capital, dirigiram representação à vice-presidência do tribunal contestando a designação do juiz de primeira instância, Djalma Lofrano Filho, para integrar a 2ª Câmara Criminal do TJ, a partir de 7 de novembro deste ano.

Segundo o pedido dos juízes, Lofrano Filho estava inscrito para prestar auxílio junto ao Tribunal de Justiça e figurava como número 49 da lista de antiguidade, passando, portanto, na frente de 48 colegas. Os juízes pedem a anulação da designação de Lofrano Filho e que seja respeitada a lista de antiguidade dos juízes inscritos para prestarem auxílio ao tribunal.

“Excelência, é induvidoso que a lista então publicada elencou os Magistrados interessados em prestar auxílio ao Egrégio Tribunal de Justiça, em ordem de antiguidade, com o que o Juiz Djalma Lofrano Filho foi posicionado no 49º lugar da mesma lista, sendo certo que, sem motivação a fundamentar a designação ora impugnada, o ato em questão acabou por preterir 48 outros magistrados, que têm interesse em prestar auxílio”, afirmam os juízes no pedido.

A juíza Maria Lúcia Pizzotti, justifica a representação, afirmando que seu pedido anterior — em oposição à designação do juiz — dirigido ao presidente do tribunal não foi apreciado até o momento, embora tivesse sido objeto na sessão plenária de 9 de novembro. Ela pede ao presidente que o pedido seja encaminhado ao Órgão Especial do tribunal.

O pedido destaca que no caso da promoção ou remoção por merecimento, o Regimento Interno do tribunal, bem como o Assento Regimental 322/96, determinam que a lista de inscritos para remoção deve gerar a elaboração de lista tríplice, quando houver mais de um interessado. “Entretanto, Excelência, na designação ora impugnada, tal lista não foi elaborada e, reitera-se, nem mesmo a antiguidade fora respeitada”, afirmam os juízes.

Segundo a representação, uma vez que Lofrano Filho ocupará assento na 2ª Câmara Criminal, exercendo função de desembargador, recebendo os salários pertinentes ao cargo, não se trata de convocação, e sim de exercício de cargo, para o qual foi provisoriamente removido. Desta forma os juízes alegam que “haverá que ser cumprido o estabelecido no Regimento Interno, sob pena de revogar-se o sagrado princípio do tempo de carreira ou de entrância, que representa a premissa inicial dos critérios de antiguidade e de merecimento”.

Os juízes alegam que a justificativa apresentada na Sessão do Órgão Especial, de que Lofrano Filho foi escolhido, por ser juiz Criminal, não tem fundamentação legal, “por abrir precedente que, se mantido, pode levar à escolha de Juízes, para determinadas Varas ou Câmaras, podendo dar margem à idéia de Juízo de Exceção e de revogar-se o princípio do Juiz Natural”.

Os autores do pedido chamam a atenção também para o fato de que havia juízes encabeçando a lista de inscrição para prestar auxílio, que estão na área criminal, há aproximados dez anos, ao passo que o juiz escolhido é titular de sua vara há apenas quatro meses.

Leia a representação dos juízes

Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo

São Paulo, 16 de novembro de 2.005.

Senhor Vice-Presidente:

Vimos pelo presente, os Juízes de Direito que ao final assinam esta representação, com o máximo respeito, considerando a designação publicada no Diário Oficial do dia 01 de novembro de 2.005, do Doutor Djalma Lofrano Filho, para integrar a E. 2ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, a partir de 07 de novembro do corrente, e considerando, ainda, que o referido Magistrado, quando inscrito para prestar auxílio junto ao E. Tribunal de Justiça, figurava como NÚMERO 49 DA LISTA DE ANTIGUIDADE então publicada, tendo sido o único Juiz designado para o referido auxílio, PRETERINDO, por isso, os demais 48 JUÍZES INSCRITOS QUE O PRECEDERAM, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO, COM O FIM DE IMPUGNAR O ATO DA E. PRESIDÊNCIA QUE DESIGNOU O MAGISTRADO em questão, pelas razões que, sucintamente, passamos a expor:

Nos termos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça (art. 195, VI), compete a Vossa Excelência processar as impugnações de natureza jurisdicional dos atos do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Eg. Tribunal de Justiça.

Por analogia, portanto, a regra deve ser aplicada para fins do recurso administrativo, de modo que Vossa Excelência atue como Juiz preparador para encaminhar este pedido ao C. Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça, competente para decidir a presente questão (RITJSP, art. 215, XI).

Justifica-se esta representação, vez que a impugnação à designação em questão, protocolada pela Juíza Maria Lúcia Pizzotti, dirigida ao mui digno Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, até o momento não foi apreciada por sua Excelência, inobstante tenha o seu teor sido discutido na sessão plenária de 9 de novembro p.p., mas não votado, requer-se a Vossa Excelência, como Vice-Presidente, o encaminhamento ao Egrégio Órgão Especial da presente.

Excelência, é induvidoso que a lista então publicada elencou os Magistrados interessados em prestar auxílio ao Egrégio Tribunal de Justiça, em ordem de ANTIGUIDADE, com o que o Juiz Djalma Lofrano Filho foi posicionado no 49º. lugar da mesma lista, sendo certo que, sem motivação a fundamentar a designação ora impugnada, o ato em questão acabou por PRETERIR 48 OUTROS MAGISTRADOS, que têm interesse em prestar auxílio.

É importante registrar, Senhor Desembargador, que o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça é claro ao dispor que eventuais cargos existentes em Primeira ou Segunda Instância, serão preenchidos por concurso interno e que, também, estabeleceu que alicerçam as remoções ou promoções dos Magistrados obedecerão, EXCLUSIVAMENTE, AOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E DE MERECIMENTO. Ressaltamos, também, que a inscrição para auxílio, ainda que não represente promoção, é análoga à remoção, pois desloca, temporária ou definitivamente o Magistrado de seu cargo, fazendo-o exercer função diversa, na mesma Instância ou em Instância Superior, como se dá nos casos de Auxiliares ou Substitutos de Segundo Grau, com o que passam os Magistrados removidos ou deslocados, a exercer o novo cargo e a AUFERIR OS RENDIMENTOS PERTINENTES À FUNÇÃO EXERCIDA.

Ora, Excelência, analisando detidamente todo o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como o Assento Regimental n. 322/96, depreende-se ainda, quanto ao critério de merecimento, como prevê o artigo 271, parágrafo 3º., que a lista de inscritos para remoção ensejará a elaboração de lista tríplice, quando houver mais de mais de um pedido de Juízes interessados na referida inscrição. Entretanto, Excelência, na designação ora impugnada, tal lista não foi elaborada e, reitera-se, nem mesmo a antiguidade fora respeitada.

Assim, Excelência, uma vez que o Magistrado designado ocupará assento na R. 2ª. Câmara Criminal, exercendo função de Desembargador e auferindo vencimentos pertinentes ao cargo, não se está falando de Convocação, pois não se trata de Assessoria ou de Comissão de Estudos; está se falando de exercício de cargo, para o qual foi o Magistrado provisoriamente removido e, desta forma, haverá que ser cumprido o estabelecido no Regimento Interno, sob pena de revogar-se o sagrado princípio do tempo de carreira ou de entrância, que representa a premissa inicial dos critérios de antiguidade e de merecimento.

Sustenta-se, derradeiramente, como fundamento deste pedido, não só a disposição constitucional do artigo 92, incisos III e VIII-A, como também, a previsão dos artigos 263, parágrafo único do Regimento Interno, o qual determina que a remoção será precedida de elaboração de lista tríplice, o que não fora feito, bem como, dos artigos 270, 271, parágrafo 3º. e 273, todos do Regimento Interno, que autorizam, EXCLUSIVAMENTE, COMO CRITÉRIOS PARA REMOÇOES E PROMOÇÕES, O DO MERECIMENTO E O DA ANTIGUIDADE.

Excelência, aceitar-se tal designação, sem qualquer fundamento legal, sob a justificativa de que houve solicitação expressa de um dos Excelentíssimos Desembargadores da E. 2a. Câmara Criminal, conforme dito durante a referida sessão plenária, como se tal solicitação pudesse revogar a Constituição Federal, assim como descumprir-se, igualmente, as normas advindas do Regimento Interno e da Lei Orgânica da Magistratura, seria criar PRECEDENTE GRAVÍSSIMO que, se mantido, poderia vir a ensejar a criação de um critério ilegal, a fazer alçar um Juiz que, no caso, conta apenas com o tempo de quatro MESES DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, A PRETERIR 48 MAGISTRADOS, sendo que muitos deles já atingiram mais de 05 ANOS NA MESMA ENTRÂNCIA.

Ressalta-se, por fim, que esse próprio Egrégio Tribunal, em designações idênticas, especialmente a mais recente, datada de agosto de 2004, procedeu às designações para o mesmo cargo, de Juízes de Entrância especial, para que prestassem auxílio em Segunda Instância, COM PREJUÍZO DE SUAS RESPECTIVAS VARAS, pelo critério de antiguidade e, assim o fazendo, acabou por colocar em prática, institucionalmente, o critério a ser adotado para a espécie e, que no caso do Juiz Djalma, foi descumprido.

Não é demasiado lembrar-se que todo ato administrativo que gera despesa pública há que ser motivado, por tratar-se de ato vinculado; e, na designação impugnada, passou o erário a arcar não só com o pagamento da diferença de entrância ao Juiz designado, como também, a impor-se ao Estado o ônus de substituí-lo em sua Vara Criminal, por outro Juiz, gerando, portanto, despesa pública, o que veda a ausência de motivação.

Assim, ou se respeita o critério de antiguidade, ou se elabora a lista tríplice para indicação na forma prevista para o critério de merecimento, sob pena de revogarem-se os intocáveis princípios da moralidade, da legalidade, da motivação e da impessoalidade do ato administrativo, estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal.

Não podemos deixar de consignar, Excelência, que a justificativa apresentada em Sessão do E. Órgão Especial, de que o Juiz em questão fora escolhido, por ser Juiz Criminal, é desprovida de fundamentação legal, por abrir precedente que, se mantido, pode levar à escolha de Juízes, para determinadas Varas ou Câmaras, podendo dar margem à idéia de Juízo de Exceção e de revogar-se o princípio do Juiz Natural. E, ainda, Senhor Desembargador, poderá levar à gravíssima preterição de Magistrados, como se deu no caso em tela, já que havia Juízes encabeçando a lista de inscrição para prestarem auxílio, que exercem sua judicatura na área criminal, há aproximados dez anos, ao passo que o JUIZ ESCOLHIDO é titular de sua Vara há APENAS QUATRO MESES.

Assim, requeremos a Vossa Excelência, liminarmente, A SUSPENSÃO DO ATO DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA, QUE DESIGNOU O JUIZ DJALMA LOFRANO FILHO, a exercer a função de Desembargador da E. 2a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, requerendo-se, ao final, a declaração de nulidade da impugnada designação, para que seja, assim, respeitada, incontinente, a lista de antiguidade dos Juízes então inscritos para prestarem auxílio ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

Requeremos o encaminhamento da presente, com urgência, consignando os respeitos a Vossa Excelência.

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