Notícias
18 novembro 2005
Vírus no computador
Usuário tem de pagar ligação feita via internet por invasor
A empresa de telefonia não pode ser responsabilizada por ligação telefônica internacional feita pela internet por meio de invasão da conexão. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram pedido de um consumidor que queria se livrar de pagar uma conta de R$ 131,67, resultante de ligação para a Ilha Salomão, país localizado no centro-oeste do Oceano Pacífico.
No entendimento da 9ª Câmara Cível do TJ gaúcho, quem navega na internet deve utilizar um programa anti-vírus para evitar a contaminação da máquina. O autor da ação sustenta não ter feito a ligação porque a linha telefônica era utilizada apenas para acesso à internet.
Em contestação, a Embratel confirmou que houve a ligação. Apresentou documentos que comprovavam que o telefonema foi feito pela internet depois que o cliente visitou sites sem segurança. Segundo a concessionária, tais sites, sem que o usuário perceba, desconectam o provedor nacional em uso e fazem conexão com provedor internacional.
O relator da matéria, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, entendeu que as provas são coerentes e confirmam a tese da Embratel. “O usuário, sem perceber que estava acessando a web via provedor internacional, até porque tal acontece sem que ele perceba, ficou conectado à rede pagando impulsos a preço de ligação para o exterior. É notória sua negligência”, considerou.
Para o desembargador, a Embratel não tem como interferir na discagem efetuada pelo usuário, seja ela realizada pelo discador disponível no navegador (via ação de vírus), seja pelo operador. “Não há como, portanto, atribuir ilicitude ao ato ou omissão da companhia demandada”, concluiu.
O voto do relator foi seguido pela desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e pelo desembargador Odono Sanguiné.
Processo 70011140902
Leia a íntegra da decisão
APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA. INSCRIÇÃO NO SERASA. INTERNET. CONEXÃO A PROVEDOR INTERNACIONAL. VÍRUS.
A ligação telefônica internacional para a Ilha Salomão, que ocasionou o alto valor cobrado na fatura emitida pela ré, decorreu de discagem internacional provocada por vírus instalado na máquina do autor. Quem navega na rede internacional (WEB) deve, necessariamente, utilizar um programa ‘anti-vírus’ para evitar tais acontecimentos. Negligência do autor. Inexistência de ato ilícito atribuível à Embratel.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL — NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70011140902 — COMARCA DE CAXIAS DO SUL
PAULINO PROVIN MIOLA — APELANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL — APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA E DES. ODONE SANGUINÉ.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR)
Adoto o relatório da sentença de fls. 93/98.
PAULINO PROVIN MIOLA ajuizou ação declaratória de nulidade de débito, com pedido liminar, em face de EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES.
O autor recebeu fatura no valor de R$ 131,67, por serviços de telefonia prestados em seu telefone residencial. Analisando a fatura, verificou constar ligação de mais de 30 minutos para a Ilha Salomão. Em contato com a ré, informou não ter efetuado tal ligação, uma vez que a referida linha telefônica se encontrava disponível para uso exclusivo da internet. Não obstante tais procedimentos, recebeu aviso de inclusão no SPC e, posteriormente, ao realizar as compras de natal, foi informado do cadastramento.
A EMBRATEL contestou a demanda, dizendo que o autor ao acessar site perigoso, seu computador foi desconectado do provedor ‘Terra’, e conectando-o a provedor internacional desconhecido, resultando na ligação antes referida. Esclarecida a situação, o nome do autor foi incluído nos cadastros de inadimplentes em razão do não–pagamento da dívida.
Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença onde o Magistrado julgou improcedente a demanda, alegando demonstrado pela demandada a origem da ligação internacional antes referida, ocorreu em razão de acesso do autor a sites internacionais de risco, que provocaram a desconexão ao seu provedor e nova conexão a provedor internacional.
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 24/05/2005 Projeto de Lei define penas para crimes na internet
- 12/04/2004 Legislação brasileira começa a fechar cerco aos hackers
- 11/02/2004 Falta cultura jurídica voltada para a Internet no Brasil
- 03/02/2004 Os vírus de computador e a legislação penal brasileira
- 02/12/2003 Tipificação de invasão é principal mérito de projeto de lei
- 06/11/2003 Câmara aprova projeto que trata de crimes de informática
- 22/09/2003 Livro avalia relação de consumo entre usuário e provedor
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 26/11/2005.