Trabalho no BNDES

Lei do BNDES que garante jornada de sete horas não retroage

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18 de novembro de 2005, 12h55

A Lei 10.556/02, que garante jornada de sete horas de trabalho aos empregados do BNDES — Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social não — não tem eficácia retroativa para atingir situações de funcionários regidos pela CLT. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram decisão que garantiu a um ex-funcionário, demitido antes de a lei entrar em vigor, o direito ao pagamento de horas extras além das seis horas previstas pela CLT para os bancários.

Demitido em 1990, o ex-funcionário pediu as horas trabalhadas além da sexta como extras, alegando que o BNDES tem natureza bancária. O pedido foi concedido pela Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A segunda instância entendeu que, “com o reconhecimento por norma legal de se constituir Banco de Desenvolvimento, integrante do sistema financeiro, seus funcionários se enquadram na categoria de bancários, com suas vantagens e desvantagens”.

O processo foi a julgamento pelo TST pela primeira vez em 1998, como Recurso de Revista. O Banco alegava que o artigo 224 da CLT não se aplicaria aos empregados porque “o BNDES não pratica atividade própria de banco comercial”, e, sucessivamente, que as horas extras teriam sido pré-contratadas e que o ex-funcionário exerceria cargo de confiança.

A 1ª Turma manteve a decisão favorável ao pagamento das horas extras. Depois de sucessivos embargos, sem que conseguisse se isentar da condenação, o BNDES alegou a existência de um fato novo: a edição da Lei 10.556/2002 (inicialmente, Medida Provisória 56/2002), que fixou a jornada de seus empregados em sete horas.

No último julgamento (de Embargos Declaratórios em Embargos em Recurso de Revista), o relator do processo, juiz convocado José Antônio Pancotti, apenas prestou esclarecimentos. Observou que “a relação de emprego formou-se e extinguiu-se sob a égide do artigo 224 da CLT, que, até a promulgação da medida provisória, fixava para os bancários, indistintamente, a jornada de trabalho de seis horas diárias. Logo, a regra específica introduzida no mundo jurídico com a MP 56/2002, convertida na Lei 10.556, de 13/11/2002, não alcança a relação jurídica de que trata o processo”.

ED-E-RR-274.616/96.4

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