Fora de hora

Para advogado de Marta Suplicy, denúncia do MP é precipitada

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18 de novembro de 2005, 19h11

O advogado da ex-prefeita de São Paulo Marta Suplicy enviou nota à imprensa criticando a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra sua cliente nesta quinta-feira (17/11). Para David Rechulski, a denúncia do MP é precipitada, já que as investigações ainda não foram concluídas.

A ex-prefeita é acusada de dispensar licitação na contratação da GTPOS — Grupo de Trabalho e Pesquisa de Orientação Sexual. Segundo a denúncia, Marta é uma das fundadores da instituição, da qual foi presidente de honra até 2001, quando exercia o cargo de prefeita da capital paulista.

Segundo Rechulski, Marta se afastou da GTPOS em 1994 e por isso não pode ser acusada de se beneficiar da sua contratação. Além disso, ele ressaltou que a ex-prefeita não participou de nenhuma etapa da dispensa da licitação. O advogado afirmou que a associação é uma ONG reconhecida internacionalmente, recomendada pela Unesco e possui todos os critérios necessários para atividade para a qual foi contratada.

Leia a íntegra da nota do advogado de Marta Suplicy

A denúncia oferecida pelo Ministério Público no procedimento que investigava a contratação por dispensa de licitação, pela Secretaria Municipal de Educação, da ONG (Organização Não-Governamental) GTPOS (Grupo de Trabalho e Pesquisa de Orientação Sexual) possui, a todo evidente, estranha conotação, principalmente pela forma precipitada e desarrazoada como foi oferecida pelo Ministério Público, o que pode ser demonstrado pelas inconsistências e inverdades que constam da denúncia.

Diante de inesperado e tamanho açodamento, esclareço que:

1 – A autoridade policial da 1ª Delegacia Seccional de Polícia, que conduzia o referido inquérito, não havia ouvido todas as testemunhas previstas para prestarem declarações e encaminhou ao fórum pedido de prorrogação do prazo das investigações, para que o inquérito pudesse prosseguir.

2 – Antes mesmo da análise sobre a prorrogação do prazo, o promotor José Eduardo Ismael Lutti, mesmo sem indícios suficientes de autoria e materialidade e sem a conclusão do inquérito policial, antecipou-se aos trâmites regulares e ofereceu a denúncia em face do art. 89 da Lei de Licitações.

3 – Chama a atenção na aberração de tal denúncia o fato de que a ex-prefeita Marta Suplicy nunca poderia ser acusada com base no art. 89 da Lei de Licitações, eis que, além de não ter participado em nenhum momento de qualquer ato relativo à contratação do GTPOS, conforme comprova toda a documentação referente ao caso, também não teria como se beneficiar desta contratação, uma vez que está afastada das atividades da ONG, desde 1994.

4 – Assim, ao se afirmar na denúncia, que “todos os denunciados, previamente mancomunados, estabeleceram por instaurar um irregular e ilegal procedimento administrativo de pesquisa de preços, afastando a licitação, exigível para o caso…” está-se acusando a ex-prefeita e demais denunciados de fatos dos quais há inexistência de quaisquer provas, já que o referido inquérito policial demonstra justamente o contrário.

5 – Nesse sentido, acusa-se a ex-prefeita, ao que tudo indica, a partir de impressões pessoais e subjetivas, o que em nenhum momento cabe na objetividade do processo penal.

6 – Além disso, a denúncia também é absolutamente inconsistente em seu ponto fundamental, posto que a contratação foi celebrada com escopo no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666, que autoriza que sejam contratadas entidades sem fins lucrativos, incumbidas estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, com inquestionável reputação ético-profissional. O GTPOS preenche todas essas características, sendo ONG reconhecida internacionalmente, recomendada pela UNESCO e, no Brasil, responsável pela elaboração de parâmetros curriculares do MEC (Ministério da Educação), fator que foi significante no momento da sua contratação.

7 – Essas e outras características da entidade foram analisadas pelas assessorias técnicas e jurídicas da Secretaria Municipal de Educação, a qual, somente após verificar que o caso enquadrava-se na hipótese de dispensa de licitação, é que se decidiu pela contratação do GTPOS.

8 – Portanto, considerando que o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 exige a presença do dolo do agente para que a consumação do delito seja possível, seria necessário comprovar que os denunciados agiram com a vontade livre e consciente de não realizar a licitação e contratar o GTPOS por dispensa de licitação. Ora, isso é um absurdo, considerando que o caso em tela encontra-se absolutamente dentro do que preconiza a lei licitatória, o que foi ratificado pela assessoria jurídica da Secretaria de Educação.

David Rechulski, advogado da ex-prefeita Marta Suplicy

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