Trabalho de repórter

TST enquadra repórter-cinematográfico como jornalista

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17 de novembro de 2005, 10h40

Repórter-cinematográfico é jornalista. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros confirmaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que enquadrou como jornalista um repórter-cinematográfico que trabalhava na RBS TV Santa Rosa. Ele acompanhava os jornalistas, mas também saía às ruas para produzir reportagens solicitadas pelo chefe da redação.

A 1ª Turma do TST rejeitou o Agravo de Instrumento apresentado pela emissora. Com isso, fica mantida decisão do TRT gaúcho de condenar a empresa ao pagamento das diferenças salariais a partir de 16 de junho de 1998, data de seu registro como jornalista profissional no Ministério do Trabalho.

No agravo ao TST, a defesa da emissora sustentou que o empregado apenas acompanhava o repórter, exercendo as funções de operador de câmera e operador de câmera de unidade portátil externa. Assim, não poderia ser considerado jornalista.

Os argumentos foram rejeitados. “O fotógrafo sai com a pauta junto com o repórter e, enquanto o repórter investiga os dados necessários para a matéria, o fotógrafo registra as cenas, mas nem por isso é rebaixado da condição de jornalista para ‘operador de câmera fotográfica’”, concluiu o TRT gaúcho.

O relator do caso no TST, ministro Emmanoel Pereira, manteve o entendimento. “Segundo o TRT, além de ter acompanhado o repórter, o reclamante saía sozinho à rua com a pauta que lhe era dirigida, o que, de acordo com o teor dos dispositivos (Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista e Lei 972/69, que regulamenta a profissão de jornalista) tidos por vulnerados, permite concluir pelo exercício da profissão de repórter cinematográfico”, afirmou o ministro.

AIRR 618/2001-751-04-40.1

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