Controvérsia superior

STF e TST divergem sobre efeitos de aposentadoria espontânea

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17 de novembro de 2005, 20h34

Um embargo de declaração proferido pela quarta turma do Tribunal Superior do Trabalho trouxe à tona uma divergência de entendimento entre o Supremo Tribunal Federal e a principal corte trabalhista brasileira. A controvérsia diz respeito aos efeitos decorrentes da aposentadoria espontânea.

A tese firmada na turma do TST é de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Por esse entendimento, é indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

O entendimento do TST, reafirmado nos embargos de declaração (ED-RR-526.530/99.3), havia sido delineado com a edição da orientação jurisprudencial nº 177, em oito de agosto de 2000. Todavia, a discussão veio à tona em razão do autor dos embargos trazer á discussão uma decisão recente da primeira turma do Supremo no julgamento de um recurso extraordinário (RE-449.420/PR)

Na decisão da primeira turma, a maioria dos ministros entendeu que a aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Na ementa do acórdão, apontou o relator, ministro Sepúlveda Pertence:

“Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, artigo 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao artigo 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.”

A decisão de Pertence baseou-se em precedentes do próprio Supremo em duas ações diretas de inconstitucionalidade: ADI-1770-MC/DF e ADI-1721-MC/DF.

No entanto, o relator dos embargos declaratórios no TST, o juiz convocado José Antonio Pancotti, manifestou sobre as supostas violações a alguns dispositivos constitucionais (artigos 5º, II e XXXVI e 49, I, “b”) e um dispositivo da lei 8.213/91 (artigo 18, parágrafo 2º), da Lei 8.213/91.

Os incisos citados no artigo quinto são, respectivamente:

“II — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (…)

XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Já o dispositivo da lei 8.213/91 proclama:

“O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (….)

§ 2º – O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”

“É possível constatar que o TST atém-se ao raciocínio segundo o qual o caput do artigo 453 da CLT ‘afasta expressamente a possibilidade de se computar o período trabalhado pelo empregado anteriormente à sua aposentadoria espontânea para efeito de contagem de tempo de serviço, ao consignar que ‘no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente’. A redação do dispositivo consolidado evidencia que, no ordenamento jurídico trabalhista, a aposentadoria é causa de extinção do contrato de trabalho”, explicou Pancotte.

O magistrado, por fim, salientou que o entendimento adotado pelo Supremo ocorreu em julgamento de recurso extraordinário e produziu efeitos erga omnes – ou seja, vale para todos.

“Verifica-se que esse precedente da e. Suprema Corte não tem eficácia erga omnes, porquanto proferido em sede de recuso extraordinário (STF-RE-449.420/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE). Além disso, o caput do art. 453 (em que se baseia o v. acórdão embargado) é a única parte desse dispositivo cuja eficácia não foi tolhida em ADIn pelo e. STF (mesmo porque a redação foi dada pela Lei nº 6.204/75, anteriormente à CF/88, inviabilizando impugnação por meio de ADIn)” apontou Pancotte, que não alterou a decisão no acórdão questionado.

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