Vale-alimentação

Vale-alimentação com desconto simbólico não integra salário

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17 de novembro de 2005, 11h22

O vale-alimentação, quando não é fornecido gratuitamente pela empresa, é parcela de natureza indenizatória, e não salarial. Por isso, não pode ser incorporado ao salário. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A Turma negou a um ex-funcionário da Induspan Indústria e Comércio de Couros Pantanal o reconhecimento como salário in natura o fornecimento de vale-refeição pela empresa, confirmando decisão da Vara do Trabalho de Campo Grande e do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul).

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que, além do salário fixo, recebia semanalmente seis vales-refeição e que “os valores descontados eram irrisórios, evidenciando valor simbólico”.

A empresa confirmou o fornecimento da alimentação diária, mas argumentou que sua integração ao salário era incabível “porque havia desconto proporcional ao salário do reclamante”. No julgamento em segunda instância os juízes decidiram que, de acordo com o artigo 458 da CLT, o salário in natura fornecido com habitualidade integra o salário.

“No entanto, o empregado contribuiu com seu salário para o recebimento da alimentação; assim, não se qualifica como salário in natura, adquirindo natureza indenizatória”, registraram os juízes. Os recibos de pagamento confirmaram a existência de desconto indicado por “refeição”. “O valor simbólico não afasta a onerosidade para o trabalhador. Se há ônus, não é salário-utilidade”, considerou TRT de Mato Grosso do Sul.

O empregado, insistindo na tese do caráter salarial, recorreu ao TST. O relator do recurso, juiz convocado José Antônio Pancotti, reafirmou que, no caso, “a alimentação fornecida pela Induspan nunca foi gratuita, circunstância que descaracteriza a natureza jurídica salarial da parcela, pois a empresa, ao assim proceder, pretendeu deixar explícita sua vontade de conceder a vantagem desvinculada de qualquer efeito de natureza salarial, ou seja, sem a finalidade específica de compensar a prestação de serviço”.

Para o juiz “deve-se prestigiar a livre manifestação da empresa, exatamente nos limites em que concedeu o vale-refeição a seus empregados”, ou seja, sem a caracterização de natureza salarial.

RR 1761/2003-005-24-00.0

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