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16 novembro 2005
Direito com prazo
Trabalho temporário não garante estabilidade à gestante
Gestante não tem estabilidade garantida em trabalho temporário, mesmo quando o patrão sabe da gravidez da empregada. O entendimento, unânime, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) que confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira.
Para o juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, a empregada não tem direito à reintegração porque foi firmado um contrato de trabalho por prazo determinado e que, por isso, as partes sabiam, desde o início, o dia que o trabalho terminaria.
Segundo o juiz, não importa se o empregador sabia ou não da gravidez da empregada. Para garantir a reintegração, o que se examina é se a empregada foi dispensada arbitrariamente ou por justa causa. No caso em questão, isso não se aplica porque a empregada não foi demitida. O que ocorreu é que o prazo de sua contratação já tinha terminado.
00131-2005-128-15-00-1 RO
Leia a ementa do acórdão:
ESTABILIDADE DA GESTANTE. O vencimento do prazo do contrato de experiência da trabalhadora afasta a estabilidade provisória preconizada no artigo 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, sendo irrelevante o fato de o empregador ter conhecimento do estado gravídico no momento da expiração do contrato.
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2005
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