Negligência médica

Lesão provocada por gesso mal colocado gera indenização

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16 de novembro de 2005, 14h51

O hospital responde pelos serviços prestados por seus funcionários. Nos casos de hospitais públicos, o Estado deve responder por danos causados aos pacientes. Aplicando esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o governo distrital a pagar R$ 5 mil de indenização para a família de um menor que sofreu lesão depois de ter a pena engessada de forma inadequada num hospital público.

O gesso, que era para corrigir uma pequena fratura num dos dedos do pé do garoto, estava tão apertado que criou uma ferida na parte interior da perna. A lesão foi tamanha, que quando o gesso foi retirado os médicos tiveram de realizar uma cirurgia para tirar a “carne morta” e fazer enxerto de pele na região.

Os fatos ocorreram em 1993. O Distrito Federal alegou prescrição, mas o argumento foi afastado em primeira instância, porque o titular do direito, à época, era menor de 16 anos. Para a 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, o prazo prescricional passou a ser contado somente em 1996, e a ação foi proposta em 99, ou seja, dentro do prazo previsto no Código Civil.

Os desembargadores confirmaram a sentença. De acordo com a 2ª Turma Cível, houve culpa do hospital público porque negligenciou o pronto atendimento ao paciente. “O estado responde não pelo fato que diretamente gerou o dano, mas por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar um resultado previsível”, esclareceram.

Processo 1999.0110532672

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