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16 novembro 2005
Na contramão
Apenas a União pode legislar sobre o trânsito
Em julgamento de quatro ações diferentes nesta (16/11), o Supremo Tribunal Federal reafirmou que apenas a União pode legislar sobre questões de trânsito. Assim, o STF anulou leis locais do Distrito Federal, do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.444, o ex-procurador-geral da República Cláudio Fonteles pedia a suspensão da Lei gaúcha 12.064/04, que instituiu o pagamento parcelado de multas de trânsito. Para o procurador, a União editou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) com o objetivo de uniformizar, em todo o território nacional, as normas relativas ao trânsito. A decisão foi por maioria de votos. A relatora Ellen Gracie foi acompanhada por todos os ministros, exceto Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.
O STF também suspendeu a Lei Ordinária 7.755/04, do Espírito Santo, que proibia a comercialização de veículos tidos como sucata. A norma determinava que o desmonte de veículos só poderia ser feito com autorização prévia do Detran. A Adin foi proposta pelo governador Paulo César Hartung. A relatora foi a ministra Ellen Gracie e a decisão foi por unanimidade.
No Distrito Federal, duas leis foram consideradas inconstitucionais. A Lei 2.929/02, que tratava do prazo para vigência da aplicação de multas de trânsito, foi contestada pela Procuradoria-Geral da República. Já o governador Joaquim Roriz contestava a Lei 2.959/02, que tratava da apreensão de veículos dirigidos por motoristas embriagados.
ADI 3.254
ADI 3.444
ADI 3.186
ADI 2.796
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2005
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