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15 novembro 2005
Conta de luz
Eletropaulo não pode cortar energia da prefeitura paulistana
A Eletropaulo está impedida de cortar a energia elétrica de unidades da prefeitura de São Paulo. A decisão é do ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a falta de critério para o corte de energia elétrica interrompeu inúmeros serviços públicos relevantes, como os serviços de vacinação em postos de saúde, lesando o interesse público que deve ser aqui priorizado”.
O ministro reconsiderou decisão anterior e rejeitou o recurso da empresa para suspender o fornecimento. No pedido ao STJ, a Eletropaulo afirmou que a decisão da Justiça de São Paulo, de proibir o corte no fornecimento de energia elétrica com base na Lei 8.437/92, causa lesão à ordem pública, pois impõe severo e ilegal ônus à concessionária e compromete o regular exercício de competências administrativas definidas em lei a respeito de procedimentos em caso de inadimplência.
Ainda segundo a defesa da empresa, haveria risco de lesão à economia pública, pois o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária estaria comprometido.
Inicialmente, o ministro concedeu em parte o pedido da concessionária, considerando a jurisprudência no sentido de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento do usuário não configura descontinuidade na prestação do serviço público para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Na ocasião, o presidente observou que o município não está impedido de questionar judicialmente o débito pelo consumo de energia elétrica ou a própria prestação dos serviços, mas tal fato não poderia servir de salvo-conduto para continuar a usar a energia sem pagar, nem impedir a concessionária de efetuar o corte em caso de inadimplência. Ressaltou, no entanto, que deveria haver notificação prévia para o corte.
Em recurso do município, contudo, Vidigal reconsiderou a decisão anterior: “depois de longo tempo de tolerância da Eletropaulo quanto à inadimplência do município durante a administração pública passada, repentinamente, argüiu grave e iminente perigo de dano irreparável a comprometer a continuidade do serviço público que presta, sem explicitar que a Administração atual honra seus compromissos e está em dia com o pagamento da tarifa de energia elétrica”.
SLS 192
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2005
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