Bloqueio na conta

Execução deve ser a mais vantajosa possível ao credor

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14 de novembro de 2005, 14h26

A penhora para pagamento de indenização por acidente de trabalho deve ser em dinheiro, que será bloqueado direto na conta se o valor não for exorbitante e a empresa for de grande porte. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros rejeitaram recurso da CEEE — Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, que apresentou um veículo como garantia de pagamento da dívida de R$ 4 mil. O STJ manteve as decisões, de primeira e segunda instâncias, que determinaram o pagamento da indenização em dinheiro para o empregado Brunno Perleberg.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “a CEEE, ao oferecer bens à penhora, violou, claramente e sem justificativa, a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil em que o dinheiro aparece em primeiro lugar”.

Segundo o Tribunal, é compreensível o motivo da preferência pelo dinheiro, uma vez que evita expressivas despesas com avaliação, editais e outros procedimentos porque ele é automaticamente bloqueado na conta. “Portanto, ao final, teremos justamente pela penhora de automóvel, a execução pelo modo mais gravoso, e não menos, como refere o artigo 620 do CPC, inclusive porque o valor devido representa quase nada no faturamento mensal da devedora”, ressaltou a decisão.

A CEEE alegou no STJ que a penhora em dinheiro é altamente prejudicial à companhia e contraria os artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil. “A ordem prevista deve atender, também, ao princípio da menor onerosidade para o devedor”, alegou a Companhia.

O recurso não foi conhecido. “Fossem outras as circunstâncias, que não têm como ser revistas em face da Súmula 7 do STJ, poderia ser temperada a ordem prevista no artigo 655 do CPC, em face do disposto no artigo 620, mas, aqui, não”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do Recurso Especial.

Para o ministro, não há o que modificar na decisão do Tribunal de Justiça gaúcho. “Como bem fundamentado, não se justifica iniciar-se uma execução mais morosa e complexa, alusiva a um veículo automotor oferecido pela ré, quando há possibilidade de a penhora recair sobre numerário disponível, se este é de pequena monta, no caso menos de 4 mil reais, considerado o grande porte da empresa executada e a natureza da dívida, decorrente de acidente de trabalho”, concluiu.

Resp 623.601

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