Prejuízo à vista

Prestadoras sem cadastro em São Paulo podem sofrer bitributação

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13 de novembro de 2005, 20h33

A partir do dia 1º de janeiro de 2006, as empresas que têm sede fora da capital paulista mas prestam serviço em São Paulo correm o risco de sofrer bitributação. Segundo a Lei 14.042/05, do Executivo paulistano, todas as empresas que prestam serviço no município terão de se cadastrar numa lista da prefeitura. A empresa que não cumprir a formalidade terá o tributo descontado automaticamente em São Paulo, ainda que o recolha na cidade onde está formalmente implantada.

No início de novembro, foram publicados no Diário Oficial da capital a Portaria 101 e o Decreto 46.598, que regulamentam a lei. Desde quinta-feira (10/11), as prestadoras de serviço que atuam em São Paulo já podem solicitar seu cadastro na prefeitura. A solicitação pode ser feita pela internet, mas o interessado tem de mandar cópias autenticadas de documentos que comprovem que a sede está mesmo no município declarado. As provas da existência material da sede incluem inscrição no CNPJ, recibo do IPTU e da conta de telefone, formulário da Rais — Relação Anual de Informações Sociais bem como fotos da fachada e do interior da empresa.

Pela norma, em até 30 dias, as prestadoras de serviços que fizerem a solicitação devem estar inscritas no cadastro da prefeitura paulistana. Se o pedido de inscrição não for aceito, a empresa tem 15 dias para recorrer. Quando a empresa tomadora de serviço for contratar alguma empresa de fora da capital, deve consultar essa lista pela internet. Se a prestadora não fizer parte do cadastro, cabe à tomadora recolher o ISS para São Paulo.

A medida é uma tentativa do prefeito José Serra (PSDB) de acabar com a sonegação fiscal pelas empresas que mantém sede fachada em outros municípios, como Barueri, onde a alíquota do ISS é a metade da cobrada em São Paulo. A constitucionalidade da lei, no entanto, é questionável.

Pela Constituição, quem deve legislar sobre a cobrança de ISS é o município. A Lei Complementar 116, de 2003, determina que o imposto seja recolhido na sede da prestadora de serviços, exceto em algumas atividades, como construção civil, varrição, limpeza e jardinagem, quando o tributo é pago no local onde o serviço foi executado.

“A meta de combater a sonegação é legítima, mas a forma é ilegal e inconstitucional”, afirma a advogada Priscila Calil, sócia do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados. Segundo ela, a norma fere o princípio da territorialidade do tributo determinado pela Constituição e pela LC 116.

Para especialistas ouvidos pela Consultor Jurídico, um município não pode legislar sobre a cobrança de ISS de empresa com sede em outro lugar. Além disso, a lei do prefeito Serra traz o risco da bitributação que, para os advogados, deverá ocorrer sempre que a empresa não conseguir fazer a sua inscrição no cadastro da capital. “Isso não é constitucional porque a legislação obriga o prestador a pagar o tributo pelo serviço uma vez, e não duas”, explica o tributarista Roberto Pasqualin.

Essa bitributação ocorrerá porque o fato de o ISS ser recolhido na capital paulista não significa que o município da sede da prestadora de serviço abrirá mão da cobrança.

Celso Simões, diretor-executivo da Abrat — Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação, alerta para outro ponto da norma paulistana. Segundo ele, a medida aumenta a responsabilidade administrativa das firmas. “Será mais um trabalho que o governo transfere para as empresas”, reclama.

O jeito de ficar livre da bitributação é solicitar a inscrição no cadastro da prefeitura paulistana. Assim, a empresa pode continuar pagando seu imposto no município de sua sede. Caso não consiga essa inscrição, Roberto Pasqualin explica que o único caminho para se livrar da cobrança dupla é o Judiciário.

Leia a íntegra da lei, do decreto e da portaria

LEI Nº 14.042, DE 30 DE AGOSTO DE 2005

(Projeto de Lei nº 220/05, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Introduz modificações no art. 9° e acrescenta o art. 9°-A à Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS; confere nova redação ao art. 20 da Lei n° 10.182, de 30 de outubro de 1986.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de agosto de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 9° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 9°, alterando-se o seu § 4°, com a seguinte redação:

((ARTIGO))”Art. 9º ……………….

§ 4° Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o “caput” e o § 3°, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação.


………………………………………….

§ 9º Os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da retenção de que trata o “caput” deste artigo, podendo efetuar o pagamento do Imposto, em nome do responsável, conforme dispuser o regulamento.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 9°-A e 9°-B, com a seguinte redação:

((ARTIGO))”Art. 9º-A. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do art. 1° desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o “caput” deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 9° aos responsáveis referidos no § 2° deste artigo.” (NR)

“Art. 9º-B. A inscrição no cadastro de que trata o art. 9°-A não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.

§ 2º Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.” (NR)

Art. 3º O art. 20 da Lei n° 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

((ARTIGO))”Art. 20. As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento ou os prazos estabelecidos em lei para pagamento, deverão remeter à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os expedientes relativos a débitos de natureza tributária e não-tributária para apuração de liquidez e certeza do crédito, conseqüente inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção de providências de cobrança amigável ou judicial.” (NR)

Art. 4º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ISS — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja somatória de seus valores, por registro no Cadastro de Contribuintes Mobiliários — CCM, seja inferior ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º A remissão de que trata o “caput” abrange apenas os créditos constituídos por autos de infração até 31 de julho de 2005.

§ 2º Para fins do limite previsto no “caput”, será considerada a totalidade dos créditos tributários relativos a cada um dos registros no CCM em nome do mesmo sujeito passivo.

§ 3º Não haverá remissão de qualquer crédito, ou parcela de crédito, caso a somatória dos valores dos créditos tributários relativos ao ISS, por registro no CCM, seja superior ao limite previsto no “caput”.

§ 4º O valor dos créditos remitidos para fins do limite previsto no “caput” compõe-se do imposto, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais, atualizados de acordo com a legislação específica até a data da publicação desta lei.

§ 5º Ficam excluídos da remissão de que trata o “caput” os créditos tributários dos contribuintes sujeitos ao regime especial de recolhimento previsto no art. 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Art. 5º Vedada a restituição das quantias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações relativas a:

I — Taxa de Limpeza Pública, prevista nos arts. 86 a 90 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo art. 8° da Lei n° 12.782, de 30 de dezembro de 1998;

II — Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, prevista nos arts. 91 a 95 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo art. 8° da Lei n° 12.782, de 30 de dezembro de 1998.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006 quanto ao disposto no seu art. 1°.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de agosto de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de agosto de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

PORTARIA SF Nº 101/2005

Dispõe sobre o cadastro a que se refere o Decreto n.º 46.598, de 4 de novembro de 2005.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

1. Disciplinar os procedimentos:

a) de inscrição no cadastro das pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada por outro Município, para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos na tabela anexa ao Decreto n.º 46.598, de 4 de novembro de 2005;

b) das pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo quando tomarem os serviços descritos na tabela anexa ao Decreto n.º 46.598, de 4 de novembro de 2005, dos prestadores descritos na alínea “a”.

I — Do Cadastro dos Prestadores de Serviços:

2. As informações necessárias para inscrição das pessoas jurídicas no cadastro deverão ser fornecidas pelo prestador de serviços, por meio da internet, no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”, mediante o preenchimento do “REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO — PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO”.

3. O “REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO — PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO”, após a transmissão por meio da Internet, receberá um número de “PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO — DECLARAÇÃO”, que servirá como validação da operação de preenchimento e transmissão.

4. O “PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO — DECLARAÇÃO” terá validade de 30 (trinta) dias da data da transmissão do “REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO — PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO”, devendo o mesmo ser impresso e assinado pelo representante legal ou procurador e remetido por via postal, com aviso de recebimento, para a Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, CEP 01007-040, São Paulo/SP, ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem “PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO — DECLARAÇÃO N.º ..” e a “RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE” anotados na parte frontal do envelope, juntamente com os seguintes documentos:

a) cópia autenticada do RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição;

b) cópia do CNPJ do estabelecimento;

c) cópia autenticada do instrumento de constituição (Contrato Social, Estatuto, Ata ou Declaração de Empresário — Firma Individual) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente;

d) procuração, conforme modelo anexo a esta Portaria, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o signatário do protocolo de inscrição for procurador;

e) cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do estabelecimento, referente ao exercício mais recente;

f) cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, relativa ao estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da solicitação da inscrição;

g) cópia do contrato de locação, se for o caso, com firma reconhecida dos signatários;

h) cópia das faturas de pelo menos 1 (um) telefone dos últimos 6 (seis) meses em que conste o endereço do estabelecimento;

i) cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento;

j) 3 (três) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: as instalações internas, a fachada frontal e detalhe do número.

4.1. As fotografias tratadas na alínea “j” do item anterior poderão ser digitalizadas e transmitidas por meio da internet como parte integrante do “REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO — PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO”.

5. A validação da inscrição no cadastro ficará condicionada à regular análise da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da recepção dos documentos de que trata o item 4, para deferir ou indeferir a inscrição, solicitar outros documentos ou esclarecimentos ao prestador de serviços.

5.1. Em caso de deferimento da inscrição no cadastro, a inscrição será considerada regular a partir da data de transmissão do “REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO — PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO”.

5.2. O cadastro só é válido para as notas fiscais emitidas em data igual ou posterior àquela tratada no subitem 5.1.


6. O prestador de serviços poderá verificar a situação de sua inscrição, por meio da internet, no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”, utilizando-se do número do “PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO — DECLARAÇÃO”, onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:

a) “inscrição deferida”;

b) “inscrição indeferida”;

c) “inscrição em análise”;

d) “inscrição com recurso em análise”;

e) “processo de inscrição não iniciado — documentação não enviada”;

f) “inscrição cancelada de ofício”.

7. O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

7.1. O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador e remetido por via postal, com aviso de recebimento, para a Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, CEP 01007-040, São Paulo/SP, ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem “RECURSO REFERENTE AO PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO — DECLARAÇÃO N.º ..” e a “RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE” anotados na parte frontal do envelope.

7.2. O recurso ficará condicionado à regular análise da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, que terá o prazo de 15 (quinze) dias contado da data de sua recepção na Praça de Atendimento para deferir ou indeferir a inscrição.

8. No caso da entrega do “PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO — DECLARAÇÃO” ou do recurso ser efetuada pelo correio, considerar-se-á, para efeito de contagem dos prazos tratados nos itens 4 e 7, respectivamente, a data de postagem.

II — Das Pessoas Jurídicas Tomadoras de Serviços:

9. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo deverão observar o disposto nesta Portaria somente quando tomarem os serviços descritos na tabela anexa ao Decreto n.º 46.598, de 4 de novembro de 2005, de prestadores que emitam nota fiscal autorizada por outro Município.

10. Os tomadores de serviços enquadrados na situação do item anterior deverão utilizar-se do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ constante da nota fiscal para verificar a situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro, por meio da internet, no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”, onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:

a) “PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE CADASTRADA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS A PARTIR DE dd/mm/aaaa — para as notas fiscais emitidas a partir da data retrocitada, não caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto exclusivamente para o(s) serviço(s) enquadrado(s) no(s) item(ns) atividades cadastradas pela empresa da lista do “caput” do artigo 1º da Lei n.º 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Para todos os demais serviços da lista, caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto.”

b) “PESSOA JURÍDICA NÃO CADASTRADA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS — caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto na conformidade da legislação vigente.”

11. É facultado ao tomador de serviços imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro e anexá-la à primeira via da nota fiscal recebida.

12. Alternativamente ao disposto no item 10, o tomador de serviços poderá cadastrar os prestadores, por número de CNPJ, e até 4 (quatro) “e-mails”, no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”.

12.1. No ato do cadastramento de que trata este item, o tomador de serviços obterá, por número de CNPJ do prestador, uma das mensagens descritas no item 10.

12.2. Uma vez efetuado o cadastro, e caso a mensagem obtida seja aquela descrita na alínea “a” do item 10, o tomador de serviços não necessitará verificar a situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro, para cada nota fiscal, sendo informado, nos “e-mails” por ele indicados, quando a inscrição do prestador for cancelada de ofício.

12.3. Caso a inscrição do prestador de serviços seja cancelada de ofício caberá, ao tomador, a retenção na fonte e o pagamento do Imposto referente às notas fiscais emitidas a partir do dia seguinte ao do envio, pela Secretaria Municipal de Finanças, da comunicação do cancelamento.

13. A Secretaria Municipal de Finanças fará publicar, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a relação das inscrições dos prestadores de serviços canceladas de ofício.

13.1. Fica delegada competência ao Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Finanças para, mediante Ato Declaratório, proceder à divulgação de que trata o item anterior.


14. Os interessados poderão utilizar o “e-mail” “[email protected]” para dirimir eventuais dúvidas relativas a esta Portaria.

15. Os prestadores de serviços que emitem nota fiscal autorizada por outro Município para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo deverão efetuar a inscrição no cadastro de que trata esta Portaria a partir de 10 de novembro de 2005.

16. Os tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo deverão observar o disposto nos itens 10 ou 12 para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2006.

17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal de Finanças

DECRETO Nº 46.598, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005

Regulamenta o disposto nos artigos 9º-A e 9º-B da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescidos pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece, como regra geral, que os serviços consideram-se prestados e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município de São Paulo da concorrência predatória de empresas que, embora nele efetivamente operem, simulam seu estabelecimento em cidades onde as alíquotas do imposto são inferiores àquelas vigentes neste Município;

CONSIDERANDO que a mencionada simulação configura fraude contra a Administração Tributária do Município de São Paulo, à qual compete o dever de coibi-la, a fim de evitar graves prejuízos ao erário,

D E C R E T A:

Art. 1º. O prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços previstos na tabela constante do Anexo Único integrante deste decreto, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§ 2º. A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

§ 3º. A solicitação de inscrição no cadastro será efetuada exclusivamente por meio da Internet.

§ 4º. A inscrição no cadastro será efetivada após a conferência das informações transmitidas por meio da Internet com os documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 5º. O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração Tributária profira decisão definitiva a respeito da matéria.

§ 6º. Para efeito da contagem do prazo referido no § 5º deste artigo, considera-se como data da solicitação da inscrição a data da recepção dos documentos solicitados.

§ 7º. Os documentos solicitados deverão ser entregues ou enviados juntamente com a declaração disponibilizada por meio da Internet, assinada pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica.

§ 8º. O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 9º. O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 10. O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 11. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.

Art. 2º. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços previstos na tabela constante do Anexo Único integrante deste decreto, executados por prestadores de serviços não inscritos no cadastro mencionado no artigo 1º e que emitam nota fiscal autorizada por outro município.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o “caput” deste artigo terão acesso ao cadastro por meio da Internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá firmar convênio com as Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra a Fazenda – DECAP, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas.

Art. 4º. Os prestadores de serviços que emitirem nota fiscal autorizada por outro município para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo deverão efetuar a inscrição no cadastro de que trata o artigo 1º deste decreto a partir de 10 de novembro de 2005.

Art. 5º. O disposto no artigo 2º deste decreto somente produzirá efeitos para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no seu artigo 5º.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA

PREFEITO

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