Estacionamento em shopping

Só a União legisla sobre cobrança de estacionamento em shopping

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12 de novembro de 2005, 11h34

É de competência exclusiva da União intervir na propriedade privada e na ordem econômica. Com este entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a inconstitucionalidade de restrições impostas pelo artigo 5º, da Lei municipal 7.383/96, de Santo André, que proibia o shopping de cobrar pelo uso do estacionamento.

O artigo 5º da lei estipulava determinado número de vagas para serem usadas sem qualquer ônus (uma espécie de Bolsão Gratuito). Contra a regra, o ABC Plaza Shopping, representado pelos advogados Hélio Pinto Ribeiro Filho e Alexandre Carneiro de Albuquerque, do escritório Pires de Oliveira Dias Advogados, entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, sustentando que somente a União estabelecer regras sobre o tema.

A 3ª Vara Cível de Santo André acolheu o pedido. O juiz Marcelo Lopes Theodísio considerou que o Supremo Tribunal Federal já havia determinado em outros casos a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria.

O Ministério Público e o município recorreram, mas a 4ª Câmara do Direito Privado do TJ paulista confirmou a sentença. O relator, desembargador Ricardo Feitosa, esclareceu que o artigo 5º da Lei Municipal 7.383/96, “invade a competência exclusiva da União, nos termos dos artigos 22, inciso II e III e 173 da Constituição Federal”.

Segundo os dispositivos, “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei: II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública”.

Para o relator, a “instituição de cobrança pelo uso de vaga de estacionamento em Shopping Center não caracteriza ofensa do direito do consumidor”.

Processo 228.191.5/1-00

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