Crime na caserna

Só há estelionato se fica demonstrado que houve intenção

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12 de novembro de 2005, 12h31

Para que haja condenação por estelionato é preciso demonstrar que a intenção é anterior à prática do crime. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus ao general Paulo César de Lima Siqueira, condenado por crime de estelionato pelo Superior Tribunal Militar.

O militar é acusado de solicitar indenizações de transporte e ajuda de custo e não as utilizar para o fim requerido. As indenizações estão previstas nos artigos 34 e 35 da Lei 8.237/91 em caso transferência de unidade, por necessidade do serviço. O general foi transferido do comando da 1ª Brigada de Artilharia Anti-Aérea, em Santos (SP), para a diretoria de serviço militar em Brasília (DF). Depois de ser transferido, o general pediu a passagem para a reserva.

Segundo o voto da ministra Ellen Gracie, acompanhado pela turma, ficou demonstrada a ausência de dolo antecedente, já que a transferência se dera por necessidade de serviço e as indenizações estavam fundadas em normas legais que dispensavam, inclusive, prestação de contas.

O general-de-brigada havia sido condenado em outubro do ano passado a 2 anos de prisão com direito à suspensão da pena por estelionato consumado e outro tentado. Segundo o STM, o militar recebeu R$ 19.734,52, sem que tivesse trazido bagagem ou tivesse sido acompanhado por parente. Dois meses depois da mudança, em fevereiro, ele pediu transferência para a reserva remunerada e solicitou nova indenização “para levar de volta o que não havia trazido”, segundo o STM.

O Exército rejeitou o pedido e o general protocolou a ação na Justiça. No julgamento, o STM atendeu a um recurso da Procuradoria-Geral da Justiça Militar que questionava decisão anterior do tribunal, favorável a Siqueira. O plenário do STM fez uma revisão de sua decisão, aceitou a denúncia pelo crime de estelionato consumado e rejeitou a acusação por estelionato tentado.

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