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TST muda jurisprudência sobre expurgos do FGTS

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11 de novembro de 2005, 15h02

Os trabalhadores que pedem na Justiça Federal a correção do saldo devedor do FGTS terão como marco inicial do prazo para ajuizar reclamação trabalhista (para receber as diferenças dessa correção sobre a multa de 40%), a data do trânsito em julgado da ação na JF. Para os demais, está mantida a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que considera como marco inicial a vigência da Lei 110/01.

A decisão é do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros alteram a redação da Orientação Jurisprudencial 344 para ressalvar os casos em que haja trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal, reconhecendo o direito à atualização.

Pelo antigo texto da OJ 344 da SDI-1, o trabalhador tem dois anos para ajuizar reclamação trabalhista pedindo a diferença dos expurgos sobre a multa devida em caso de demissão sem justa causa, a partir da data de publicação da Lei Complementar 110, de em 6 de junho de 2001.

A Lei 110/01 reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS. Antes disso, porém, muitos trabalhadores haviam obtido junto à Justiça Federal o reconhecimento do mesmo direito. A alteração do texto contempla esses casos específicos.

Com a nova redação, proposta pela Comissão de Jurisprudência do TST e aprovada pelo Tribunal Pleno, a Orientação Jurisprudencial 344 passa a ter a seguinte redação: “FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01”.

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